TJRJ - 0819898-68.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0819898-68.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PEIXOTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural "metas fixadas pelo CNJ", denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, (sec)1º, da citada Resolução: "(sec)1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ." (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819898-68.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PEIXOTO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 182310323 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica. Às partes, Para especificarem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PEIXOTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:10
Publicado Citação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA VALENCA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 30/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:16
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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