TJRJ - 0820021-56.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
13/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0820021-56.2024.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de RICARDO RAMOS DA SILVA.
Consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência, ID 124915365. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada, independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora ID 124915365 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
Certificado o correto recolhimento de custas, proceda a baixa de restrições sobre o veículo no sistema RENAJUD, se houver.
P.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
11/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:16
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859940-15.2024.8.19.0001
Erica Cindra de Lima
Banco Modal S A
Advogado: Eduardo Barbosa Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 11:18
Processo nº 0809999-87.2024.8.19.0004
Vinicius Caverzan Alves Barbosa
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Gabriel Gomes Zumpichiatti Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2024 12:36
Processo nº 0802028-43.2024.8.19.0039
Concessionaria Centro Sul 1 Spe LTDA
Consorcio Centro Sul 1
Advogado: Ana Carolina da Cunha Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 13:09
Processo nº 0810939-50.2024.8.19.0037
Roberta Beatriz Monteiro
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Gunther de Andrade Correa Sichel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:28
Processo nº 0867833-77.2023.8.19.0038
Marcelle Sales Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 20:27