TJRJ - 0814617-47.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de CAMILA RUPERTI CANABARRO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 20:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 20:11
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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25/06/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/06/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Outras Decisões
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12/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 09:33
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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