TJRJ - 0825840-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 21:49
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 21:47
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIAN DANTAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:15
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/07/2025 17:15
Audiência Preliminar realizada para 08/07/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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09/07/2025 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0825840-13.2024.8.19.0202 DECISÃO 1) Por pertinência prática, registro que a certidão retificadora acostada na pasta 41 faz referência à manifestação de vontade do acusado ao ser citado em 25/02/2025, conforme pasta 33; 2) Anotem-se no sistema as advogadas Caroline Rodrigues Halicki, OAB/RJ 238.485, e Marian Dantas da Silva, OAB/RJ 244.989, constituídas pelo acusado através da procuração adunada na pasta 38, datada de 11/03/2025.
Certifique-se; 3) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 38) se manifestou através da petiçãoacostada na pasta 37 (index 178934232).
Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-seformalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 30) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.
Todavia, considerando o requerido pelo MP na pasta 42e pela defesa (em sua resposta), deixo de designar AIJ, para designar Audiência Especial para o dia 08/07/2025, às 13h30min.,para ensejar ao MP oportunidade para oferecer proposta de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ao réu.
Intimem-se/requisitem-se o acusado, o MP e a defesa.
O pedido da defesa de realização de "perícia técnica no medidor de energia por órgão parcial e independente" (sic) não merece acolhida: a uma, porque trata-se de pedido por demais genérico, desacompanhado de quesitos; e a duas, porque já realizada a perícia pertinente, conforme laudo de exame em local nº. 53.471/24 na pasta 16 (id. 150652666).
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA(s) se necessário.
Nas proximidades da audiência, junte-se a FAC atualizada do acusado devidamente esclarecida aos autos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:43
Juntada de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL JOSÉ LIBÓRIO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0825840-13.2024.8.19.0202 DECISÃO 1) Por pertinência prática, registro que a certidão retificadora acostada na pasta 41 faz referência à manifestação de vontade do acusado ao ser citado em 25/02/2025, conforme pasta 33; 2) Anotem-se no sistema as advogadas Caroline Rodrigues Halicki, OAB/RJ 238.485, e Marian Dantas da Silva, OAB/RJ 244.989, constituídas pelo acusado através da procuração adunada na pasta 38, datada de 11/03/2025.
Certifique-se; 3) Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 38) se manifestou através da petiçãoacostada na pasta 37 (index 178934232).
Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-seformalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 30) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.
Todavia, considerando o requerido pelo MP na pasta 42e pela defesa (em sua resposta), deixo de designar AIJ, para designar Audiência Especial para o dia 08/07/2025, às 13h30min.,para ensejar ao MP oportunidade para oferecer proposta de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ao réu.
Intimem-se/requisitem-se o acusado, o MP e a defesa.
O pedido da defesa de realização de "perícia técnica no medidor de energia por órgão parcial e independente" (sic) não merece acolhida: a uma, porque trata-se de pedido por demais genérico, desacompanhado de quesitos; e a duas, porque já realizada a perícia pertinente, conforme laudo de exame em local nº. 53.471/24 na pasta 16 (id. 150652666).
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA(s) se necessário.
Nas proximidades da audiência, junte-se a FAC atualizada do acusado devidamente esclarecida aos autos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 12:55
Audiência Preliminar designada para 08/07/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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07/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:26
Expedição de Informações.
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07/03/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 12:20
Expedição de Informações.
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2025 17:05
Recebida a denúncia contra RAFAEL JOSÉ LIBÓRIO (FLAGRANTEADO)
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07/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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04/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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20/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
17/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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