TJRJ - 0943687-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0943687-57.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0943687-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00356234 APELANTE: LICY ASLAN DRUMOND ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de implementação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008).
II.
Questão em discussão.2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218-STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a concessão da adequação dos proventos-base da parte autora ao piso nacional do magistério.III.
Razões de decidir.3.
Não houve a concessão de tutela de urgência ou evidência pelo juízo a quo, de maneira que o efeito suspensivo do recurso se dá ex lege, por força do art. 1.012 do CPC4.
Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria.5.
Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC.
Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento.6.
Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local.Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.Tema nº 911, do STJ.7.Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público.8.
Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.9.Prova nos autos de que a autora se encontra na referência 07 de sua carreira e que há defasagem no seu vencimento em relação ao piso nacional de 2024.
Professora Docente I - 16 h/sem.10.Desta feita, o caso é de reforma da sentença para que se julgue procedente o pedido autoral, reconhecendo-se o direito da autora à implantação em seus vencimentos do valor integral do piso nacional, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 07, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes e, ainda, ao pagamento das verbas retroativas, a serem atualizados na forma do item 3.1.1 do Tema 905-STJ e da EC 113/21, a contar de sua vigência.11.
Impossibilidade, contudo, de deferimento da tutela provisória pretendida, tendo em vista a pendência de decisão em Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 30/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 113.
APELAÇÃO 0943687-57.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0943687-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00356234 APELANTE: LICY ASLAN DRUMOND ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO -
13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0943687-57.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0943687-57.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00356234 APELANTE: LICY ASLAN DRUMOND ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO -
01/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LICY ASLAN DRUMOND em 06/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829498-45.2024.8.19.0202
Waldomiro Jose Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Andressa Carneiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 20:44
Processo nº 0008838-92.2019.8.19.0055
Patricia da Conceicao
Jacy Mourao de SA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
Processo nº 0804932-89.2025.8.19.0204
Roberto Jorge de Farias
Ambec
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 19:05
Processo nº 0818065-06.2022.8.19.0205
Banco Santander (Brasil) S A
Camila Gomes Baptista
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 18:00
Processo nº 0804652-45.2025.8.19.0002
Carlos Magno Oliveira de Faria
Americanas S.A.
Advogado: Mauricio Freire de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 14:47