TJRJ - 0813410-42.2024.8.19.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813410-42.2024.8.19.0036 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0813410-42.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00042242 RECTE: MICHAEL DA SILVA SCHOTT ADVOGADO: FELLIPE BESIGHINI VALLES OAB/RJ-241686 ADVOGADO: BRUNA NATHÁLIA FERREIRA MEDEIROS OAB/RJ-254556 RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JONATHAN LOPES DE ALBUQUERQUE MURUCCI OAB/RJ-257716 RECORRIDO: DINIZ & DINIZ BALANCEAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: TATIANA AMARAL BARRETO CECILIANO OAB/SP-305090 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto o artigo 26 do Regimento In n terno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 20:06
Inclusão em pauta
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07/04/2025 14:16
Conclusão
-
07/04/2025 14:13
Distribuição
-
07/04/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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