TJRJ - 0807172-14.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de débito
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18/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807172-14.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER RODRIGUES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer no dia e hora designados para a audiência, impondo-se assim, a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099, condenando o Reclamante ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, a que alude o parágrafo 2º do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte devedora para recolher as custas, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição do débito no DEGAR.
Instrua-se com cópia dos cálculos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto -
30/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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30/06/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: [email protected] À parte autora para que apresente, até a data da audiência,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1 - o INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO e ASSINADO, conforme Enunciado COJES nº 02/2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017; 2 - comprovante de residência ATUALIZADO e em nome próprio (faturas de telefone, luz, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante); 3 - cópia do RG/CPF completo.
São Gonçalo, 2025-05-16 LUCIANE SILVA FERREIRA LESSA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807172-14.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER RODRIGUES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar Audiência de Conciliação, se for o caso. 2.
A parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o comprovante de residência (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) e instrumento de procuração ATUALIZADOS, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1.
Aparte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu CPF dos cadastros de restrição, porém, o documento acostado não comprova negativação pela ausência da data de registro/inclusão da dívida. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação do pedido por ocasião da análise de mérito, comprove a parte autora por documento oficial, até a audiência designada, que o seu nome foi negativado, devendo, para tanto, juntar aos autos o demonstrativo fornecido pelas entidades de proteção ao crédito contendo o nome da empresa responsável pela negativação, o número do contrato, o respectivo valor, as datas do registro e do vencimento da dívida.
Importa registrar que as consultas podem ser realizadas on line através dos sítios eletrônicos: www.spcbrasil.org.br e www.serasa.com.br. 6.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
16/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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16/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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