TJRJ - 0813877-96.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813877-96.2023.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença guerreada.
Ao que tudo indica nos embargos de declaração a parte embargante sequer se atentou para o teor da decisão embargada, ou desconhece o que seria Princípio da Cooperação.
Além disso, decidiu o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223).
Desta forma, o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813877-96.2023.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença guerreada.
Ao que tudo indica nos embargos de declaração a parte embargante sequer se atentou para o teor da decisão embargada, ou desconhece o que seria Princípio da Cooperação.
Além disso, decidiu o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223).
Desta forma, o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
19/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:09
Outras Decisões
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19/05/2025 10:09
em cooperação judiciária
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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07/03/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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