TJRJ - 0802351-12.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:08
Determinada a citação de #Oculto#
-
01/07/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 08:24
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802351-12.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MURILO NAVEGA VIEIRA PARTE RÉ: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA DESPACHO Defiro JG.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
São Fidélis, Sexta-feira, 08 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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