TJRJ - 0855112-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:00
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0855112-13.2024.8.19.0021 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA FRANCA DA COSTA, LUANE RAYURI BARBOSA DA SILVA, OZIMAR FELIX FERREIRA JUNIOR IMPETRADO: DIRETOR DA-AFYA "UNIGRANRIO" (COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA) Pela vez derradeira, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda – com recibo de entrega - ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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