TJRJ - 0804004-80.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 06:51
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804004-80.2022.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE ALECRIM CARVALHO EXECUTADO: MERCADO PAGO Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo de indexador n°172597225, e, considerando, ainda, tratar-se de direito disponível, HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 515, inciso II, c/c os artigos 771, parágrafo único e o art. 487, III, b, todos do Novo Código de Processo Civil.
Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as novas regras postas nos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial.
Sendo o caso, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e/ou seu (sua) patrono (a), havendo poderes para tanto.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:19
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALECRIM CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804004-80.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE ALECRIM CARVALHO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega o réu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por terem sido as compras realizadas com uso do cartão e senha.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde será devidamente apreciada.
Ainda preliminarmente, alega o réu a carência de ação por ausência de prova mínimo.
Rejeito a preliminar.
Eventual ausência de prova levaria à improcedência e não à extinção sem resolução do mérito.
No mérito, embora com o esforço das instituições financeiras para evitar fraudes, os fraudadores parecem estar sempre um passo à frente em termos de tecnologia.
Dessa forma, conseguem vencer os sistemas de segurança existentes.
Assim, a versão apresentada pelo autor se mostra verossímil, até porque o réu não trouxe aos autos o histórico de compras que demonstrasse rotina na conduta de operações semelhantes à da inicial.
Dessa forma, evidente que a compra não foi realizada pelo autor, que, portanto, faz jus à devolução do valor pago.
O ocorrido, no entanto, configura mero inadimplemento contratual e não chega a lesar qualquer bem da personalidade, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao autor o equivalente a R$ 1.040,00, a título de devolução do valor da compra, devidamente corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
Fica o réu desde já intimado ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
16/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:30
Outras Decisões
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11/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:45
Outras Decisões
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08/01/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
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06/01/2024 01:35
Recebidos os autos
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06/01/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:07
Outras Decisões
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02/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
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30/09/2023 02:00
Recebidos os autos
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30/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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29/06/2023 22:14
Recebidos os autos
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30/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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14/04/2023 20:30
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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01/03/2023 15:54
Recebidos os autos
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04/01/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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13/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 21:55
Outras Decisões
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08/11/2022 11:04
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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08/11/2022 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:23
Juntada de petição
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11/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 13:34
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/07/2022 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2022 16:08
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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