TJRJ - 0816063-74.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816063-74.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO BARBOSA DA SILVA DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça, de forma provisória.
Traga a parte autora seus três últimos contracheques/comprovantes de rendimentos.
Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Caso seja isento, acoste cópia da tela de consulta de restituição de IRPF junto ao site da Receita Federal referente aos últimos três anos.
Apresente também extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem como recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde, educação etc.) do mês em curso.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que a ré se exclua o nome do autor banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária de que a autora desconhecia o débito.
Além disso, há de se levar em conta a presunção de boa-fé objetiva da consumidora que sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida. É evidente o perigo de dano, com a manutenção da restrição creditícia em nome da autora, uma vez que a autora relata, inclusive, já ter tido sua pretensão de compra negada.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte ré tome as providências necessárias para a exclusão do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de créditos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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