TJRJ - 0039314-50.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pelo autor quanto pelos réus contra a sentença proferida nos autos, que julgou extinto o processo em relação a Valter Fraga de Andrade, e improcedentes os pedidos formulados contra a CCISA08 e a Living Talara Incorporações Ltda.
O autor aponta supostas contradições e omissões na sentença, requerendo o reconhecimento de que: O valor total pago foi de R$ 86.333,24 (e não R$ 55.333,24), incluindo os R$ 31.000,00 pagos a Valter Fraga de Andrade.
A sentença seria contraditória ao abater os R$ 44.000,00 devolvidos por Valter sem considerar os valores pagos a ele como parte do montante total.
A sentença seria omissa por não aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), em vez do trienal (art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil).
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas.
Da Contradição e do valor total pago: O autor alega que a sentença é contraditória ao considerar como valor pago apenas R$ 55.333,24, mas abater um valor (R$ 44.000,00) que foi devolvido por Valter.
A contradição alegada não é interna à sentença, mas sim uma discordância do autor com a interpretação judicial dos fatos e das provas.
O juízo, ao julgar extinto o processo em relação a Valter Fraga de Andrade por falta de interesse processual, e ao considerar a quitação ampla e irrestrita entre o autor e Valter, desvinculou o pagamento feito a este terceiro do montante a ser discutido com as rés principais.
A sentença, ao considerar o valor de R$ 55.333,24 como o efetivamente pago às rés, agiu de forma coerente com o reconhecimento do distrato bilateral com Valter.
O valor devolvido por Valter foi apenas utilizado como dado fático para a apuração do valor total que o autor recebeu de volta, sem que isso tornasse Valter parte legítima no processo.
Portanto, não há contradição a ser sanada.
O autor argumenta que a sentença foi omissa ao aplicar o prazo prescricional do Código Civil, em vez do prazo do Código de Defesa do Consumidor.
A questão é relevante e o juízo deveria ter se manifestado de forma expressa.
A ausência de manifestação sobre a aplicação do CDC, embora implícita na aplicação do prazo trienal, configura omissão.
O prazo prescricional para a restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo em relação de consumo, é tema de divergência jurisprudencial, mas entende-se que a pretensão de restituição de quantias pagas por rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento de uma das partes submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não trienal.
A aplicação do prazo quinquenal (art. 27 do CDC) é mais pertinente para a reparação de danos causados por fato do serviço ou do produto, o que não é o caso.
No entanto, a omissão em justificar a escolha do prazo trienal frente à legislação consumerista deve ser suprida para fins de prequestionamento da matéria.
Os réus alegam omissão na sentença por não ter determinado a restituição do valor pago a mais pelos réus ao autor (R$ 2.500,07), com base no art. 940 do Código Civil.
O valor seria a diferença entre o que a sentença considerou como passível de retenção (R$ 13.833,31) e o valor devolvido (R$ 44.000,00), que supera o saldo que poderia ser retido (R$ 11.333,24).
Os réus, sob a alegação de omissão, buscam, na verdade, um efeito infringente e uma inovação processual.
O pedido de restituição de valores é uma pretensão que deveria ter sido formulada em reconvenção ou em pedido contraposto, o que não ocorreu.
A tese de que a sentença é omissa por não conceder algo que não foi pedido desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.
A função desse recurso é integrar ou esclarecer a decisão, e não criar uma nova demanda.
O juízo não pode decidir sobre um pedido que não foi feito.
Ademais, a aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pela sentença.
Ante o exposto, julgo os embargos de declaração do autor parcialmente procedentes para sanar a omissão, mas sem alterar o mérito da decisão, e julgo os embargos de declaração dos réus improcedentes.
Esclareço que: A sentença, ao aplicar o prazo trienal do Código Civil, o fez com base na natureza da pretensão, que é de restituição de valores, não se confundindo com o prazo do art. 27 do CDC, que se refere à reparação de danos por fato do produto ou serviço.
No entanto, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça aponta para a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) para casos de enriquecimento sem causa, o que reforça a inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC.
A sentença não é contraditória, mas sim coerente com o raciocínio de que, com o distrato bilateral e quitação, os pagamentos feitos a Valter Fraga de Andrade foram desvinculados do negócio jurídico entre o autor e as rés principais.
Não há que se falar em restituição de valores aos réus, pois a pretensão de restituição não foi formulada em momento oportuno.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração dos réus e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor apenas para o fim de sanar a omissão, mantendo-se inalterado o resultado da sentença. -
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contrarrazões aos embargos de declaração são tempestivos. -
06/08/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2025 13:53
Conclusão
-
06/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:25
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Aos embargados na forma do art. 1.023 §2º do CPC. -
12/06/2025 12:00
Conclusão
-
12/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 08:04
Juntada de petição
-
16/05/2025 19:14
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:48
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada entre as partes acima em epígrafe./r/r/n/nO Autor alega que no ano de 2015 contrataram com a Ré a aquisição de um imóvel (apartamento 701, bloco 3), no empreendimento denominado Residencial Meu Lugar, cujo valor total do contrato era de R$ 356.562,98 - páginas 25/26.
Que em 2018, por força da crise econômica do Estado, entrou em contato com a Construtora Ré e solicitou uma renegociação da dívida gerada, para que pudesse regularizar a sua situação e prosseguir com o contrato.
Que nesse momento o Autor descobriu que deveria entrar em contacto com o Sr.
Valter Fraga de Andrade para tratar do assunto, já que ele era o real proprietário e promitente vendedor do bem.
Que apenas neste momento descobriu que o imóvel havia sido objeto de permuta, o que abalou as suas expectativas e gerou dissabores, pois acreditou ser o primeiro adquirente do imóvel.
Informa que rescindiu o contrato com o Sr.
VALTER, tendo recebido R$ 44.000,00 deste.
Pede a devolução da quantia de R$ 30.178,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Alega, pois, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os Réus, adimplido parcialmente o preço, e, diante da rescisão contratual, pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais./r/r/n/nAs duas primeiras Rés sustentam, preliminarmente, a prescrição trienal do direito de ação, e, no mérito, afirma a existência de quitação parcial, a correção da retenção de valores pagos, a validade da cobrança da comissão de corretagem e a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da retenção de 50% ou, ao menos, 30% dos valores pagos./r/r/n/nO chamado ao processo, Valter Fraga de Andrade, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido em seu desfavor, considerando que houve distrato bilateral e quitação geral das obrigações entre as partes.
No mérito, impugna o pedido, requerendo sua improcedência e a condenação da parte autora por litigância de má-fé./r/r/n/nAs partes afirmam não ter mais provas a produzir./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA pretensão de restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil./r/r/n/nNo caso, verifica-se que o último pagamento feito à Ré Living Talara ocorreu em 27/02/2018.
A presente ação foi ajuizada em 18/08/2021, ou seja, mais de três anos após o último pagamento.
Assim, reconheço a prescrição em relação ao pleito de restituição dos valores pagos até 27/02/2018./r/r/n/nContudo, ressalto que valores pagos posteriormente ou fatos supervenientes ao distrato bilateral não estão abrangidos pela prescrição, mas, conforme se verá adiante, não há provas de novos pagamentos./r/r/n/nCom razão o chamado Valter Fraga de Andrade.
Dos documentos acostados (ind. 119/120), verifica-se que o Autor celebrou distrato bilateral, conferindo quitação ampla e irrestrita a Valter Fraga de Andrade./r/r/n/nNos termos do art. 840 do Código Civil, a quitação extingue a obrigação, liberando o devedor.
Não subsistindo qualquer obrigação pendente, resta configurada a ilegitimidade passiva do Denunciado./r/r/n/nAssim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a Valter Fraga de Andrade, nos termos do art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nA parte autora comprovou o pagamento de R$ 55.333,24.
De tal montante, restaram devolvidos R$ 44.000,00, conforme documentos anexos./r/r/n/nAssim, o valor efetivamente não devolvido é de R$ 11.333,24./r/r/n/nEntretanto, deve ser considerada a dedução da taxa de corretagem de R$ 4.097,57, cujo pagamento, conforme comprovado, deu-se em 2015, estando prescrito e, ademais, sendo válida a sua cobrança (Tema 938/STJ), pois expressamente destacada no contrato e informada ao comprador; do valor pago a título de arras/sinal no montante de R$ 4.056,72, que, conforme cláusula contratual (cláusula 6.1, página 27) e o art. 420 do Código Civil, não é objeto de restituição./r/r/n/nAssim, deduzindo-se os valores da corretagem e do sinal, o saldo devido a título de devolução é de R$ 3.178,95./r/r/n/nEm que pese o pedido subsidiário da Ré para aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), esta somente se aplica a contratos firmados após sua vigência (dezembro de 2018).
No caso, o contrato é anterior.
Assim, aplica-se a jurisprudência anterior, que admite a retenção de percentual razoável para ressarcir despesas administrativas e perdas./r/r/n/nConsiderando as circunstâncias do caso, fixo a retenção de 25% sobre o valor total pago (R$ 55.333,24), perfazendo R$ 13.833,31, quantia superior ao saldo devedor apurado (R$ 11.333,24), o que torna indevida qualquer restituição adicional./r/r/n/nLogo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores./r/r/n/nO inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dever de indenizar, exige-se demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado./r/r/n/nNão se vislumbra nos autos qualquer situação excepcional capaz de configurar abalo moral indenizável.
Assim, INDEFIRO o pedido de danos morais./r/r/n/nNão se verifica, de parte do Autor, a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins ilegítimos.
Sua pretensão, embora improcedente, não se revela temerária.
Assim, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé./r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n1) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a Valter Fraga de Andrade, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual;/r/r/n/n2) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CCISA08 e da Living Talara Incorporações Ltda./r/r/n/nCondeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (no total) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem pagos aos patronos dos três integrantes do polo passivo./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 17:36
Conclusão
-
22/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:18
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:40
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:43
Juntada de petição
-
17/10/2024 20:14
Conclusão
-
17/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:38
Juntada de documento
-
30/09/2024 09:34
Juntada de documento
-
19/07/2024 14:43
Documento
-
04/07/2024 13:55
Juntada de petição
-
07/06/2024 13:28
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:20
Expedição de documento
-
22/05/2024 13:42
Expedição de documento
-
08/05/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:57
Conclusão
-
21/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:26
Juntada de petição
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24/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:39
Outras Decisões
-
01/12/2023 11:39
Conclusão
-
16/11/2023 18:59
Juntada de petição
-
25/10/2023 17:59
Juntada de petição
-
11/10/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 20:22
Conclusão
-
18/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:33
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:31
Documento
-
03/04/2023 12:32
Expedição de documento
-
03/04/2023 12:23
Expedição de documento
-
03/04/2023 12:21
Expedição de documento
-
30/03/2023 16:31
Expedição de documento
-
30/03/2023 16:27
Expedição de documento
-
30/03/2023 16:24
Expedição de documento
-
30/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:46
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:58
Conclusão
-
27/10/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:14
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 16:08
Conclusão
-
26/04/2022 16:08
Reforma de decisão anterior
-
18/04/2022 08:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2022 08:25
Conclusão
-
18/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:19
Juntada de documento
-
30/03/2022 20:10
Juntada de petição
-
18/11/2021 20:42
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:05
Conclusão
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18/10/2021 14:05
Assistência judiciária gratuita
-
17/09/2021 12:26
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:37
Conclusão
-
18/08/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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