TJRJ - 0805790-96.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 12:00
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ALCINEO LIMA CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de marilsa aparecida piva mochiuti em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ALCINEO LIMA CORREA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BALBIANE DO CARMO OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805790-96.2021.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBIANE DO CARMO OLIVEIRA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MARILSA APARECIDA PIVA MOCHIUTI /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega o réu MERCADO, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ser o vendedor do produto.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde será devidamente apreciada.
No mérito, é inconteste que o produto foi adquirido por intermédio do réu, que, portanto, participou da cadeia de consumo e é solidariamente responsável pela entrega do bem completo, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC, o que acabou por não ocorrer.
A autora comprova que o produto não lhe foi entregue (id 9221443), razão pela qual faz jus à devolução do valor pago.
Não há que se cogitar de indenização por valor gasto com fotocópias, eis que ausente a comprovação da despesa.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 800,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR os réus solidariamente a pagarem à autora R$ 127,90, a título de devolução do valor pago, devidamente corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação e R$ 800,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
Ficam os réus desde já intimados ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
16/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:17
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:31
Outras Decisões
-
05/08/2024 00:16
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
05/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:47
Outras Decisões
-
03/06/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:53
Outras Decisões
-
02/04/2024 00:38
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
31/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:04
Outras Decisões
-
31/01/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
29/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
26/05/2023 07:40
Outras Decisões
-
17/05/2023 01:44
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
17/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:50
Outras Decisões
-
11/03/2023 00:35
Recebidos os autos
-
11/03/2023 00:34
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/01/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
31/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 13:56
Outras Decisões
-
20/08/2022 00:34
Recebidos os autos
-
20/08/2022 00:32
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHALIA CAMPOS FERREIRA
-
20/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:35
Outras Decisões
-
02/06/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2022 17:09
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 17:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
31/03/2022 17:09
Juntada de Ata da Audiência
-
30/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 19:06
Juntada de petição
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17/11/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 17:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
17/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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