TJRJ - 0812984-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HEIDER RANGEL DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812984-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HEIDER RANGEL DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON Fls. index 194789891: Indefiro, eis que nos Juizados Especiais Fazendários, a medida cautelar incidental formulada de exibição do vídeo da prova do TAF feita pelo autor é incompatível com o rito sumaríssimo (célere) do Juizado Especial.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos réus.
P.I.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HEIDER RANGEL DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812984-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HEIDER RANGEL DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON Vistos etc.
Pretende o Autor a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que os Réus o convoquem, imediatamente, para participar da 3ª etapa do certame para Guarda Civil Municipal de Niterói, sob o argumento, em suma, de haver sido declarado inapto do TAF, para o qual teve poucos dias para preparar-se.
Pois bem.
O STF e o STJ já se manifestaram pela validade da exigência de prova de aptidão física, quando houver previsão legal e editalícia. "(...) Ausência de abuso de poder ou ilegalidade em cláusula de edital que preveja a realização de teste de aptidão física quando a natureza e as atribuições do cargo justifiquem, em consonância com o princípio da razoabilidade, a referida exigência" (ARE 748162AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228.
DIVULG 12-11-2015.
PUBLIC 13-11-2015). "(...) o acórdão recorrido, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.289.861/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.).
No julgamento da ADI 6476, o STF fixou as seguintes teses de julgamento: "I - É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; II - É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública".
No caso, a utilização dos mesmos critérios no teste de aptidão física para PCDS e candidatos não deficientes está fundamentada na necessidade de garantir aptidão para as atividades do curso de formação e para o desempenho da função de guarda municipal, devidamente especificada no edital do certame e na legislação de regência.
Outrossim, é importante ressaltar, por oportuno, que na esfera do procedimento administrativo, a partir do momento em que há publicação de um edital, abre-se a oportunidade para os interessados impugná-lo, caso evidencie erro ou ilegalidade.
Na hipótese dos autos, não há notícia de que o Autor, ou qualquer outro candidato, tenha impugnado o edital.
Ou seja, houve concordância com os termos do edital.
Ora, não tendo havido oportuna impugnação ao edital do concurso público, não procede a alteração das regras editalícias com a finalidade de beneficiar apenas um candidato, o que viola o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais concorrentes, inclusive as pessoas com deficiência, se submeteram à mesma avaliação de aptidão física.
O Autor foi considerado inapto no TAF, por não ter alcançado a pontuação necessária no teste de corrida.
A jurisprudência pátria já vem se manifestando pela validade da exigência de prova de capacidade física em concursos públicos para as carreiras de segurança pública, nos casos em que há a respectiva previsão legal, por ser pertinente e necessária para aferir as condições dos candidatos inscritos, com o escopo de avaliar se, de fato, possuem aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo público em comento.
Nesse sentido, temos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Concurso público.
Escrivão de polícia.
Teste de aptidão física.
Previsão legal e editalícia.
Acórdão recorrido assentou que as atribuições previstas pela lei justificam a realização do teste físico.
Necessidade de reexame da legislação local aplicável.
Ofensa reflexa. 3.
Ausência de abuso de poder ou ilegalidade em cláusula de edital que preveja a realização de teste de aptidão física quando a natureza e as atribuições do cargo justifiquem, em consonância com o princípio da razoabilidade, a referida exigência. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 748162AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228.
DIVULG 12-11-2015.
PUBLIC 13-11-2015) O edital do certame dispõe, ainda, que não haverá adaptação dos testes físicos aos candidatos com deficiência.
Volto a dizer, edital de prévio conhecimento do Autor, que se inscreveu no certame espontaneamente, concordando com as regras previamente estabelecidas.
Como já dito, a prova de capacidade física realizada em concursos públicos, em especial aqueles promovidos por instituições de segurança pública, possui como objetivo principal aferir as condições mínimas básicas para ingresso no curso de formação, que o qualificará para o desempenho das exigências físicas típicas do cargo.
Essa exigência mínima é essencial para possibilitar um nivelamento da turma que realizará o curso de formação, que possui uma duração preestabelecida e que pode ser um fator limitante caso essa etapa seja iniciada por aluno que não tenha atingido o exigido na prova de capacidade física do concurso.
O exercício das funções de guarda municipal pressupõe que as valências físicas são fundamentais para a preservação da população para a qual prestam serviços e de suas próprias vidas.
Pensar que um profissional contratado para atividades tipicamente de segurança pública possa ser utilizado para o desempenho de atividades administrativas significa não destinar recursos altamente qualificados na prevenção e repressão de delitos e na salvaguarda da segurança pública.
Por outro lado, utilizar quadros altamente preparados para atividades administrativas na prevenção e repressão aos delitos, pode representar, antes de mais nada, riscos à integridade do servidor que não está preparado para suprir as necessidades de segurança e riscos para a sociedade que receberá a prestação de serviços não compatíveis com a primordialidade. À vista do exposto, diante da ausência de ilegalidade na realização do teste físico, bem como, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o Réu ainda não citado, por meio eletrônico, ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação. contados do recebimento da citação.
No mais, aguarde-se o prazo de resposta do Réu já citado.
P.C.I.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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