TJRJ - 0840108-90.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de Claro S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. 3 -
30/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
- Trata-se de embargos à execução opostos sem garantia integral do Juízo, conforme certificado.
Destaque-se que a garantia integral do Juízo é exigida pelo parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 914 do CPC, conforme enunciado 13.8.1 do Aviso TJ/COJES nº 15/2016: “Não se aplica o artigo 914 do CPC/15 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim sendo, rejeito liminarmente os embargos e determino o prosseguimento da execução. - Verifico que a guia de comprovação do pagamento foi juntada em 11/03/2025, depois do prazo de 15 dias para pagamento do art. 523 do CPC, que findou em 06/03/2025, como certificado.
Assim, entendo que a multa prevista no art. 523, §1º do CPC se mostra devida.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Nada mais requerido em cinco dias, retornem para extinção da execução. 3 -
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se acerca a tempestividade do pagamento. -
21/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 00:00
Intimação
O débito originário deve ser atualizado até a data do depósito comprovado.
A multa para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar deve incidir uma única vez e apenas sobre o débito não quitado ao término do prazo previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Nesse viés, em sendo o caso, deverá a parte credora apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, observando os critérios acima dispostos e com os esclarecimentos que entender necessários. -
13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:15
Outras Decisões
-
12/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Claro S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 20:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2025 20:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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05/12/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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