TJRJ - 0943284-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0943284-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA VIEIRA ROMANO BERNARDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comumproposta por ROSANA VIEIRA ROMANO BERNARDES em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança de R$ 5.200,10, referente a saldo remanescente da fatura com vencimento em 09/08/2023, a fim de que não haja suspensão do fornecimento da energia, além da abstenção, tantode cobranças quanto de inscrição junto aos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela troca do medidor e compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Assevera ser usuária dos serviços prestados pela Ré, sob o nº de instalação 0412998510, medidor nº 6233153, e que o consumo sempre variou entre R$ 1.800,00 e R$ 3.700,00, alternando consumo, entre os meses de dezembro de 2022 e setembro de 2023, com variações entre 1780 KW e 3810 KW.
Afirma que as inconsistências na fatura de consumo de energia elétrica se iniciaram a partir da cobrança dejunho/2023, quando a fatura foi emitidaem valor muito inferior ao usual e que, ao receber a fatura para pagamento em 09/08/2023, sedeparou com uma conta no valor de R$ 9.471,05, na qual constou"acerto" de consumo de 4720 KW, ainda que correspondente ao período de inverno.
Narra queentrou em contato com a Ré para contestar o valor cobrado na fatura, o que gerou o protocolo de nº 2329390774, ocasião em que foi informada deque o valor foi cobrado por estimativa, por terem encontrado suposta inconsistência.
Aduz que, com receio de presenciar o corte da sua energia elétrica, promoveu o pagamento parcial da referida fatura, no valor de R$ 4.270,95 e que, após o recebimento da carta de indeferimento da impugnação administrativa, entrou em contato novamente com a Ré e esta deixou claro que, sem o pagamento do valor total cobrado, os juros continuariam sendo aplicados, com a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, independente do pagamento da fatura de consumo mensal.
Alega que houve nova cobrança desproporcional em 09/10/2023, no valor de R$ 6.661,31, e que realizou o pagamento integral para não sofrer corte de energia.
Ao final, acrescenta que não foi realizada inspeção para detecção de suposta inconsistência e que, mesmo após a afirmação da Ré de que estavam presentes inconsistências na medição, não foi providenciada a troca do medidor.
A petição inicial veio instruída com as faturas impugnadas, em Id. 84557288, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 98949385, concedeu a tutela antecipada e determinou a citação.
Petição autoral, em id. 101319106, requer a ampliação da tutela deferida, comdeterminação à Ré para abstenção de cobrança de valores acima da média de consumo ou, subsidiariamente, autorização para consignação em pagamento do valor médio.
Petição do réu, em id. 102089208, informa a respeito do cumprimento da tutela, bem como sobre a impossibilidade de retirar os avisos de cobrança das faturas, por serem automáticos.
A ré apresentou contestação, em Id.104440339, e arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu, em síntese, o faturamento regular por meio de “acerto de faturamento”, em conformidade com a resolução da ANEEL nº 1000/2021 e, no que concerne à cobrança de recuperação de consumo na fatura de julho/2023, afirma que ocorreu leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor, por falta de acesso, nos meses anteriores, no qual apresentou código de leitura 03 estimada por códigos 3601e 1840.
Afirma a desnecessidade de produção de prova pericial, pois as provas juntadas seriam suficientes para o deslinde do feito.
Sustenta sua atuação no exercício regular do direito, a ausência de prova mínima produzida pela autora, descabimento da repetição do indébito e ausência de dano moral.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas.
Réplica em Id. 120453403.
Intimados a se manifestarem em provas (id. 137208826), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 138716887, ao passo que aautorarequereu que fosse proferida decisão saneadora com a inversão do ônus da prova, em Id. 138300087. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o pleito autoral de manifestação prévia do juízo, em decisão saneadora, para delimitação de questões de fato e de direito, objetivando posterior pedido de produção probatória, entendo ser desnecessário, uma vez que as alegações das partes foram instruídas com prova documental capaz de demonstrar os fatos e influir, de forma suficiente, no convencimento.
Assim, a causa comporta julgamento oportuno do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela ré, uma vez que a Autora provou ser a consumidora final dos serviços prestados, seja pela juntada de comprovante de endereço idêntico (id. 84557285)ao do endereço das faturas impugnadas, qual seja, EST DO JOA, 695, SAO CONRADO, CEP: 22610-141, titularizado por ela, seja pela certidão de ônus reais, na qual consta a averbação do divórcio em relação à pessoa que titulariza a conta de luz, no id. 84557286.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual aautoraobjetiva a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral e à restituição dos valores pagos em razão de cobrança intitulada “acerto de faturamento”, referente aos meses de julho/2023 e setembro/2023, além de promover a troca de medidor, com suspensão da exigibilidade de suposto débito eabstenção de inclusão em cadastro restritivo de crédito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Aautorase insurge contra cobrança por recuperação de consumo referente aosmesesde julho/2023 e setembro/2023 e, na sequência, impugna as cobranças dos meses de referência deoutubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 (id.101319106).
A ré, por sua vez, sustenta a regularidade de sua atuação, atribuindo os fatos à impossibilidade de acesso para leitura do medidor e acosta histórico de consumo (id. 104440339 – fl. 4).
Do contexto probatório coligido aos autos, assinalo que aautorademonstrou minimamente o alegado na petição inicial, no sentido de quehouve aumento abrupto e injustificável do consumo em relação à fatura do mês de julho/2023 e as emitidas na sequência.
Além disso, ainda que tenha ocorrido cobrança irrisória, comparada ao histórico de consumo, em 05/2023, cobrando-se o valor de R$ 105,23, não se afigura razoável e proporcional a cobrança de R$ 9.741,05 logo em sequência.
Ademais, a média de consumo da Autora, conforme alegado e por ela comprovado, variava entre 1.700Kw e 2.300Kw, conforme é possível aferir da leitura do id. 84557288, entre os anos de 2021 e 2022,facilmente identificável a partir da análise das faturas anexadas.
Dessa maneira, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu, conquanto ostente conhecimento e condições técnicas para a produção de prova dessa estirpe.
A ré tampouco comprovou, efetivamente, a dificuldade de acesso ao relógio para realizar a medição e sequer pleiteou produção pericial para provar o referido impedimento.
A constatação, a posterior, de que o consumo real foi muito superior ao estimado consubstancia evidente tentativa de recuperação de consumo desproporcional e que, de fato, foi capaz de surpreender o consumidor, com valor muito superior à media do seu consumo.
Ademais, a Resolução 1000/2021/ANEEL permite a recuperação de consumo que deixou de ser cobrado, conquanto que sejam observados os três últimos ciclos imediatos à detecção do valor a menor, o que não foi comprovado a partir de telas sistêmicas da ré, que são provas unilaterais, mas meramente alegado, sem demonstração efetivade que o valor aferido resultou dos meses de março, abril e maio/2023, que é quando a Ré alega que houve leitura estimada (id. 104440339 – fl. 4).
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos, sendo despicienda, inclusive, no caso dos autos, a prévia inversão do ônus em razão da responsabilidade objetiva da concessionária.
Desta forma, resta evidenciada a irregularidade dascobrançaspela ré, uma vez que, ocorrida eventual diferença entre o efetivo consumo e o cobrado, sequer foi realizado o procedimento determinado pelaResolução 1000 da ANEEL, conforme art. 323, da mencionada Resolução.
Ademais, se a Ré sustenta a legalidade da recuperação do consumo das faturas de março, abril e maio/2023 na fatura de julho/2023, não subsistindo, todavia, motivos para cobrança a maior nos meses seguintes, posto que teria ocorrido o acerto.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer pugnou pela produção da prova pericial, documental ou oral, tenho como evidenciada a irregularidade na cobrança, o que configura defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Dessa maneira, são indevidas as cobranças referentes aos meses de julho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024àsfaturasimpugnadasnos autos, cabendo à ré restituir o valor comprovadamente pago relativo à recuperação de consumo, na forma simples, por não caracterizada má-fé.
Além disso, em razão das aferições discrepantes do medidor, deve ser acolhido o pedido de troca do medidor, a fim de que não pairem dúvidas sobre o registro e para que a autora possa obter a medição fidedigna do seu consumo.
Depreende-se, também, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, que a conduta da ré se mostrou apta a ensejar o dever de reparar os danos extrapatrimoniais, considerando todo o relatado.
Os danos morais restam configurados, considerando a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que a parte autora foi obrigada a diligenciar administrativa e judicialmente para pleitear a observância de procedimento que deveria ser seguido desde o início pela concessionária, bem como o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: i) confirmar a tutela antecipada (id. 98949385), na qual foi determinada a suspensão da exigibilidade da fatura de consumo relativa ao mês de julho de 2023, bem como determinada a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de devedores, sob pena de aplicação do enunciado 144 do TJERJ, bem como a abstenção de efetuar o parcelamento referente á cobrança referenciada; ii) condenar a ré a promover, no prazo de 15 dias, ao cancelamento das cobrançasa título de “acerto de faturamento” nos valores de R$ 3.921,67 (outubro, 2023), R$ 5.195,69 (novembro/2023), R$ 6.122,24 (dezembro/2023) e R$ 5.496,66 (janeiro/2024),incluídos os valores eventualmente cobrados a título de multas e juros, devendo a ré, por consequência, restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária, inclusive, dos valores relacionados às faturas de julho/2023 e setembro/2023,tudo calculado em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil, a partir do pagamento; iii) condenar a ré a promover a substituição do relógio medidor nº 6233153, relacionado ao nº de instalação 0412998510, no prazo de 15 dias. iv) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida desde a presente e acrescida de juros legais a contar da citação, observando-se os critérios de atualização previstos nos artigos 398 e 406 do Código Civil; Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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