TJRJ - 0807813-73.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:51
Outras Decisões
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01/09/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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09/07/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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09/07/2025 10:12
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/05/2025 06:00.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807813-73.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ALEXANDRE CIRILLO NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALTER ALEXANDRE CIRILLO NUNES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 102902470-4), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24 hs, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
05/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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01/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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