TJRJ - 0811932-40.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0811932-40.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA PINTO DA CRUZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A FERNANDA PINTO DA CRUZ ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TELEFÔNICA BRASIL – VIVO S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço.
Narra a inicial que a autora solicitou o bloqueio do IMEI de seu aparelho telefônico, pois foi vítima de furto sendo subtraído seu celular.
Funcionários da ré realizaram o bloqueio do IMEI, sendo-lhe garantido que a partir daquele momento ninguém poderia utilizar o aparelho através de rede móvel, Wi-Fi ou outro chip.
Contudo, após o atendimento, foi realizado, através do celular furtado, um Pix de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua conta para um terceiro desconhecido, bem como uma compra com o cartão de crédito cadastrado em aplicativo.
Assim, alega que houve falha no bloqueio do IMEI, serviço prestado pela ré, ocasionando danos de ordem material e moral.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial index 135720125 veio acompanhada dos documentos ie’s 135720127/135720142.
Gratuidade de justiça deferida através do despacho index 140862985.
Contestação index 144706602, na qual a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois não é responsável pela administração da conta bancária da autora.
Ressalta que para concluir as transações, faz-se necessária a inserção de senha pessoal, fato que evidencia a falha na segurança dos serviços prestados pelo banco Itaú, responsável pela manutenção e administração da conta e do cartão.
Desse modo, afirma que, na verdade, a presente ação versa sobre a falta de segurança dos serviços e produtos administrados pelo banco.
Defende que as transações impugnadas não foram realizadas através do aparelho celular furtado, uma vez que no momento das movimentações o IMEI já havia sido bloqueado pela ré, o que impede que qualquer pessoa obtenha acesso ao conteúdo e as funcionalidades do telefone.
Assim, não houve nenhum ilícito produzido pela conduta da ré que possa responsabilizar a operadora.
Por fim, pede que o feito seja extinto sem resolução de mérito pelo acolhimento da preliminar suscitada ou o julgamento improcedente de todos os pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada dos documentos index 144706604/144706605.
Réplica index 148821850 impugnando todo o alegado pela defesa e reiterando a tese autoral de falha na prestação de serviço.
Decisão saneadora index 173303454 não acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e invertendo o ônus da prova.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega falha na prestação do serviço oferecido pela ré, em razão da utilização de aparelho celular após o bloqueio do IMEI.
Em primeiro lugar, ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pela autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80).
Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços.
O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.” O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes dessa responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
Nesse sentido, a legislação determina que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos.
In casu, verifico que de acordo com o relato e provas produzidas, a parte autora comprova ter sido vítima de furto no dia 21/06/2024, por volta das 11:05h, no qual lhe foi subtraído seu aparelho celular, conforme R.O de index 135720136.
Também restou demonstrado as transações não reconhecidas, que foram efetuadas na mesma data, às 12:39h e 14:27h, conforme o ie’s 135720139 e 135720140.
Ademais, comprovou a autora que solicitou junto à operadora de telefonia, ora ré, o bloqueio do IMEI do celular, o que foi feito às 11:40:49 do dia 21/06/2024.
No entanto, é preciso atentar para o fato que o bloqueio do IMEI (número de série) apenas impossibilita a utilização da linha telefônica e da rede móvel do aparelho celular, impedindo que se faça ligações telefônicas comuns, receba ou envie SMS e utilize os dados móveis.
Assim, mesmo com o IMEI bloqueado, é possível acessar a internet e utilizar os aplicativos do celular através da conexão com a rede Wi-Fi.
Destaca-se ainda que mesmo com o bloqueio do IMEI, continuam gravadas as senhas dos aplicativos no aparelho telefônico, fato pelo qual a ré não possui qualquer responsabilidade.
Para evitar o acesso indevido a conta bancária e cartão de crédito, seria necessário notificar imediatamente o Banco Itaú do ocorrido, como feito com a ré, a fim de bloquear o sistema e evitar a realização de operações fraudulentas por meio da rede Wi-Fi e de senhas já cadastradas em aplicativos.
Desta forma, inexiste culpa da empresa ré, pois a culpa se deu na esfera de terceiro.
Situação terrível, mas não por culpa da ré.
Não há como a operadora ser responsabilizada diante da comprovada ausência de nexo causal ou alguma falha de segurança.
Não se pode ainda imputar à ré a utilização indevida de aplicativos bancários, que possuem senha e tokenpara o acesso, não se verificando falha na segurança interna dos serviços por ela prestados.
Diante desse contexto, entendo que a ré não possui qualquer responsabilidade pelas transações bancárias impugnadas pela autora.
Portanto, ante a hipótese de excludentes de ilicitude, tem-se por inexistente o nexo causal entre o sistema operacional da ré e os danos experimentados pela autora quanto aos fatos narrados em sua inicial.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor oferecido à causa, devidamente corrigido da data da contestação até a data do efetivo pagamento.
Contudo, suspendo esta cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:50
em cooperação judiciária
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27/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 19:00
em cooperação judiciária
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18/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA PINTO DA CRUZ - CPF: *43.***.*93-92 (AUTOR).
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02/09/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY MELLO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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