TJRJ - 0810601-04.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1- Ciente do acrescido. 2- Para a concessão da medida de urgência pleiteada é preciso que se analise a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
O fumus boni iuriscompreende uma probabilidade - inerente a toda cognição sumária - quanto à procedência das alegações fáticas e jurídicas do demandante, não apenas no que diz respeito ao direito material em si, mas também ao próprio periculum in morae à prevalência do interesse do demandante sobre o interesse público.
Quanto ao o periculum in mora, é considerada irreparável a lesão a direito se a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação a quo.
A iminência do risco de dano irreparável é caracterizada em função do tempo - regular, mas insuficiente - para a conclusão do processo principal ou para a execução da decisão correspondente, buscando-se, em última análise, proteger o efeito prático da sentença na eventualidade de uma procedência do pleito judicial.
Para o caso dos autos não se vislumbra o periculum in mora.
A situação versada na inicial, com todas as vênias, não é de molde a gerar risco de dano irreparável à parte autora, nos termos das ponderações acima.
Assim, indefiro a medida de urgência. 3- Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DETERMINO: a) que a parte ré seja intimada para que apresente sua DEFESANO PRAZO DE 15 DIASÚTEIS(SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO), além das provas documentais que entenda necessárias, PODENDO FORMULAR, DE FORMA INICIAL e na mesma peça, PROPOSTA DE ACORDO, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO FIXADO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar de tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que as audiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado NECESSARIAMENTEpela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 4- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 5- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 6 – CANCELE-SEa audiência de conciliação designada nestes autos.
OS PRAZOS FIXADOS NA PRESENTE DECISÃO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO RESPECTIVO, devendo o cartório providenciar para que TODOS sejam intimados.
CUMPRA-SE. -
13/11/2024 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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