TJRJ - 0805551-79.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805551-79.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA SCOTT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Os documentos juntados pelo autor, , em especial ao id. 185890070 que demonstram uma média de quase R$300,00 nos últimos 06 (seis) meses ao período reclamado,não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante, em especial.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória e a consignação dos valores nos moldes requeridos, eis que apenas considerada última fatura com valor de, aproximadamente, metade de sua média semestral no período, conforme ressaltado inicialmente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0805551-79.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA SCOTT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a respectiva comprovação, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente; d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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