TJRJ - 0804749-96.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:26
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CASTRO SAMPAIO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Ciente do ocorrido em audiência.
Verifique-se a adequação da classe processual.
Verifico que estamos a tratar de uma ação de cobrança, sendo certo que o réu não está domiciliado nesta Comarca.
A lei 9099/95 tem suas regras especiais relativas à competência territorial estabelecias pelo art. 4º.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Para o caso dos autos a demanda foi ajuizada no domicílio do autor e não no do réu.
Observe-se que não há contrato de prestação de serviços nos autos, pelo que não há falar em incidência do inciso II do dispositivo legal já citado.
O inciso III também não se aplica, pois a questão não é relativa à reparação de danos.
Não é demais observar que incompetência territorial, nesta sede, pode ser reconhecida de ofício, na forma do Enunciado 2.2.4, constante do Aviso 25/2024.
Vale ainda destacar que a revelia traz consigo presunção de veracidade de questões de fato e não de questões de direito.
Dito isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem análise de seu mérito em razão do reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
PI.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. -
11/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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