TJRJ - 0804132-81.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0804132-81.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANDRE MIRANDA COUTO RÉU : UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Fica a parte ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
Itaperuna, 18 de junho de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804132-81.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MIRANDA COUTO RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposto por ANDRÉ MIRANDA COUTOem face da UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.65002510, onde o autornarrou que a empresa requerida é sua ex empregadora e operadora de seu plano de saúde.
Mencionou que iniciou seu contrato de trabalho junto à empresa em 01/11/2004 e em 16/08/2021 foi dispensado sem justa causa.
Durante todo o contrato de trabalho manteve o plano de saúde, e no momento de seu desligamento assim também permaneceu, nas mesmas condições.
Frisou o autor que está em tratamento médico contínuo, motivo pelo qual necessita da extensão da manutenção de seu plano de saúde.
Ao final, requereu a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer para que estenda o prazo do benefício do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento da doença que o autor é acometido, bem como a condenação do réu ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Decisão no ID.66736749 concedendo a gratuidade de justiça requerida pelo autor, compelindo a ré a manter o autor como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições atuais.
Contestação apresentada no ID.77784457, o réu apresentou contestação impugnando os fatos apresentados pelo autor, e relatando que concedeu ao autor a permanência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assumisse, a partir do desligamento da empresa, a integralidade da mensalidade durante o prazo de permanência.
Sustentou que a pretensão autoral não encontra amparo na Lei nº 9.656/98.
Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da presente demanda.
Decisão no ID.87445940 concedendo a gratuidade de justiça ao autor.
Réplica no ID.102896047, reportando-se aos termos da inicial.
Manifestação em provas do autor no ID.113279060 pugnando pela produção de prova documental suplementar.
Manifestação do réu no ID.147230511, informando o desinteresse na produção de outras provas.
Decisão saneadora no ID.134435032, invertendo o ônus da prova, bem como deferindo a produção de prova documental suplementar.
Nova manifestação em provas do autor no ID.161554318 onde requer a produção de prova testemunhal.
Manifestação da ré no ID.185605306, impugnando novos requerimentos probatórios do autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
II.FUNDAMENTAÇÃO De início, INDEFIROo requerimento de produção de novas provas formulado pelo autor no ID.182536019.
Tal indeferimento fundamenta-se na ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o autor foi devidamente intimado para manifestação sobre eventual necessidade de produção probatória, não tendo se manifestado oportunamente.
Assim, opera-se a preclusão,obstando-se a formulação de novo requerimento nesse sentido.
Ademais, verifica-se a desnecessidade da produção da prova requerida, especialmente quando considerada a natureza da lide, que se restringe à análise da obrigatoriedade da manutenção do autor no plano de saúde nas condições anteriormente contratadas, bem como ao eventual cabimento de indenização por danos morais.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, cuja resolução prescinde de dilação probatória.
Dessa forma, reconheço a preclusão de novos requerimentos de produção de provae, por conseguinte,revogo a decisão de ID.180796130, que anteriormente tratava da matéria.
Superada essa questão, inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da obrigatoriedade da parte ré em manter o autor vinculado ao plano de saúde nas mesmas condições anteriormente concedidas,bem como à análise da existência de responsabilidade civil por danos morais.
A Constituição da República, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Tal dispositivo confere à saúde o statusde direito fundamentale expressão da dignidade da pessoa humana – fundamento da República Federativa do Brasil.
Por sua vez, o artigo 199 da Constituição admite a prestação de serviços de saúde pela iniciativa privada, seja em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), seja por meio da saúde suplementar, englobando os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Essa atuação, dada sua importância pública e repercussão social, é intensamente regulamentada, especialmente pela Lei nº 9.656/1998e pelas normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia de regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000.
Dada a natureza especial dessa relação jurídica, os contratos de plano de saúde não se submetem integralmente à lógica da autonomia privada típica das relações civis.
Pelo contrário, são informados por normas cogentes de ordem pública, que integram os contratos independentemente de manifestação expressa das partes.
Nessa perspectiva, impõe-se destacar que, em razão do caráter regulado da matéria, recomenda-se ao Poder Judiciário o exercício de autocontenção na intervenção nas relações reguladas, valorizando os atos normativos expedidos pelas agências especializadas, cujas decisões são formadas em ambiente técnico, colegiado e com participação social.
Em relação ao mérito, especificamente quanto à manutenção do beneficiário noplano de saúdeapós a rescisão contratual sem justa causa, o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do plano, em caso de rescisão ou exoneração sem justa causa.
O §1º do mesmo artigo dispõe que tal manutenção será possível por um período equivalente a um terço do tempo de permanência no plano, respeitados os limites mínimosde 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
No caso em apreço, verifica-se dos autos que a parte autora usufruiu do plano de saúde após a rescisão contratual, conforme previsão legal.
Ademais, a ré observou integralmente o prazo estabelecido no §1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, razão pela qual não há qualquer obrigatoriedade legal de manutenção do vínculo contratual de forma permanente ou por tempo indefinido.
Importante destacar que não se discute nos autos eventual negativa de cobertura ou suspensão indevida dos serviços de saúde dentro do prazo de manutenção legal.
O autor, inclusive, reconhece que continuou a usufruir do plano, restando incontroverso que a cobertura foi mantida por período compatível com a legislação aplicável.
Portanto, a tese de manutenção do plano nas “mesmas condições” não implica em renovação ad perpetuam do contrato extinto, mas tão somente na preservação da cobertura originalmente pactuada durante o período legal de manutenção do benefício – o que, repita-se, foi efetivamente observado pela operadora de saúde.
Diante do exposto, conclui-se que a conduta da parte ré encontra respaldo na legislação vigente, não havendo prática abusiva ou ilícita a justificar o reconhecimento de responsabilidade civil ou o pagamento de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Revogo a decisão de ID.66736749.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:57
Outras Decisões
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24/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE MIRANDA COUTO - CPF: *80.***.*44-29 (AUTOR).
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03/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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