TJRJ - 0819204-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819204-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE CASTRO FABER DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça, de forma provisória.
Traga a parte autora seus três últimos contracheques/comprovantes de rendimentos.
Caso não possua vínculo empregatício, informe expressamente sua renda mensal média, em que trabalha e como obtém o seu sustento, trazendo cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal completas, com comprovante de entrega e declaração de bens.
Caso seja isento, acoste cópia da tela de consulta de restituição de IRPF junto ao site da Receita Federal referente aos últimos três anos.
Apresente também extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem como recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde, educação etc.) do mês em curso.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para que seja a ré compelida a refaturar as cobranças com base no consumo entre 29 kwh e 30 kwh, sob pena de multa.
A providência requerida pela parte suplicante demanda dilação probatória, não podendo, nesse sentido, os princípios do contraditório e da ampla defesa serem desprestigiados.
Assim, entendo que a tutela antecipada é medida extrema que exige a comprovação de fatores específicos por quem a pretende, conforme esculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sob esta perspectiva, inexiste comprovação dos elementos autorizadores da medida pretendida.
Diante do exposto, INDEFIROa antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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