TJRJ - 0803310-43.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803310-43.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER BARBOSA DA SILVA RÉU: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA Informe o Autor se dá quitação, para fins de baixa e arquivamento do feito, o que deverá ser feito, cumpridas as formalidades legais, independente da abertura de nova conclusão.
ARARUAMA, 17 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
20/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de VAGNER BARBOSA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803310-43.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER BARBOSA DA SILVA RÉU: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA Ante a composição a que chegaram as partes em ID 193629074, e que ora HOMOLOGO para que surta seus devidos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Retiro o feito de pauta.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Tendo em vista o Princípio da Celeridade, que rege os Juizados Especiais, desnecessária a permanência dos autos em cartório até o final do cumprimento do acordo.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ARARUAMA, 26 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:44
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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21/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803310-43.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER BARBOSA DA SILVA RÉU: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA Ciente do comprovante de residência no índice 191374600.
Vedada a possibilidade de concessão de liminar sem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), intime-se a Ré, se necessário por Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o pedido antecipatório em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, presentes as condições previstas pelo artigo 311, inciso IV, do CPC (Índices 189862929 a 189862938), ser deferida a tutela provisória de evidência requerida.
Intimada a Ré e, decorrido o prazo para sua manifestação, certificados, retornem conclusos para decisão.
Fica autorizada a citação/intimação das partes através de aplicativos de mensagens, nos termos do artigo 9º, da lei 11.419/2006 e art. 6º do provimento 56/2020 deste Tribunal, cabendo ao i.
OJA a certificação de tratar-se o destinatário, efetivamente do sujeito a ser citado/intimado no processo, informando nos autos os meios empregados para a obtenção dessa certeza, se por contato telefônico, aplicativo de mensagem ou outro meio qualquer que o tenha permitido chegar a este convencimento.
Intimem-se.
ARARUAMA, 14 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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05/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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