TJRJ - 0832953-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MONIQUE VIEIRA DE SOUZA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0832953-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS DA COSTA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Anote-se onde couber.
Trata-sedepedidodeantecipaçãodosefeitosdatutelajurisdicionalvisandoque a ré suspenda as cobranças da multa imposta em razão de lavratura de TOI.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito,a verossimilhançadasalegaçõesdaautoraestárefletidanofatodestater apresentado os documentos referentes à lavratura do TOI, assim como a negativa de sua contestação.
Quanto ao receiodedanoirreparável,estedecorredo fato de ser imputada multa de valor elevado que figura especificamente comoobjeto de questionamento,submetido à apreciação jurisdicional, ficando-lhe suprimida a certeza, liquidez e exigibilidade que ensejariam a caracterização da inadimplência.
Ressalte-sequeaempresarénãoteránenhumprejuízocomareferidasuspensão,vezquepoderávoltaracobraradívida,casosejacomprovadojudicialmente que a cobrançaé legítima.
Neste sentido: 0032124-70.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 23/07/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TOI DAS FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, BEM COMO EM NÃO INSCREVER-SE A AGRAVANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É SERVIÇO ESSENCIAL.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada e determino que o réu SUSPENDA A COBRANÇA OBJETO DA LIDE A PARTIRDAPRÓXIMAFATURAenquantoadecisãocontrovertidaestiver sujeita à apreciação judicial, no prazo de 48h, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
Neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar aos réus manifestem-se acerca de tal ato processual.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestações, no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO VINICIUS DA COSTA SANTOS - CPF: *28.***.*08-31 (AUTOR).
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14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MONIQUE VIEIRA DE SOUZA RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:53
Desentranhado o documento
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18/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:33
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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