TJRJ - 0821406-12.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANUNCIACAO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0821406-12.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA OLIVEIRA NEVES RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação proposta por APARECIDA OLIVEIRA NEVES em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narrou que o réu vem realizado, desde novembro/2022, descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado não contratado n.º 670617038, no valor de R$ 13.202,28, parcelado em 84 vezes de R$ 157,17.
Disse que não recebeu qualquer valor proveniente do suposto empréstimo, que solicitou cópia do contrato e “informação sobre a conta bancária para qual o referido valor fora transferido, mas o Réu se recusou a fornecer as informações solicitadas.” Realizou registro da ocorrência em sede policial.
Requereu, em tutela de evidência, o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos.
Ao final, confirmada a tutela, requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$15.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id 62278897/ 62280369 e 62280371/ 62280378.
Deferida a JG no id 63512745 e determinada a manifestação do réu em 48h sobre o pedido de tutela.
Contestação no id 73431222, acompanhada dos documentos de id 73432954/ 73432970, em que o réu sustentou que a contratação digital ocorreu de forma regular, com transferência da quantia contratada para conta de titularidade da autora.
Rechaçou a existência de danos passíveis de indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Decisão de id 108781291, que indeferiu a tutela antecipada e intimou a autora em réplica e as partes em provas.
No id 111752682, o réu requereu “1.
A expedição de ofício ao Banco de Brasília S.A, responsável pela agência 0022, conta corrente de nº 022025613, para que ratifique o depósito no valor de R$ 7.002,45, em 02/11/2022, bem como confirme o titular da conta corrente. 2.
A designação de AIJ para colher o depoimento pessoal da parte autora, após a resposta do ofício do Banco de Brasília S.A.” Réplica, id 116701143, com juntada de documentos e requerimento de expedição “ofício ao BRB BANCO DE BRASÍLIA SA para apresentar o contrato de abertura, prestar esclarecimento quanto aos meios que foram utilizados para a contratação, bem como, apresentar extratos de toda e qualquer movimentação que tenha havido na conta”.
Certidão de id 119295715, que atestou a intempestividade da contestação.
No id 142666614, a autora reiterou o pedido de expedição de ofício e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a certidão de id 119295715 sobre a intempestividade da contestação anexada, DECRETO a revelia do réu.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, haja vista a matéria se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo as requeridas pelas partes.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os pontos controvertidos da lide são a existência de relação jurídica entre as partes e a responsabilidade do réu pelos danos alegados.
No caso, o réu é revel e o direito disponível, portanto, aplica-se os efeitos de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Da instrução, verifica-se o extrato do empréstimo impugnado (id 62280371), os descontos efetuados relativos a ele (id 62280372), o Registro da ocorrência em delegacia (id 116704305) e o e-mail do BRB sobre o encerramento da conta e regularização de pendências (id 116704315).
O réu anexou o contrato que teria sido assinado de forma digital pela autora (id 73432964), a análise administrativa de fraude do referido negócio jurídico (id 73432967) e o comprovante de transferência de R$7.002,45 para conta no BRB, que seria de titularidade da autora.
Em que pese as alegações defensivas, observa-se que o réu não cumpriu com seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pois não demonstrou de forma inequívoca que o contrato impugnado pela autora foi efetivamente assinado por ela, limitando-se a alegar que a conta era de sua titularidade, o que já restou incontroverso nos autos, vez que não foi negado pela demandante que a conta foi aberta em seu nome, contudo tal ato não teria sido feito por ela.
O réu deixou ainda de requerer a produção de prova pericial para verificação da assinatura do contrato de abertura da conta no BRB, se realizada ou não pela autora, pugnando apenas pela expedição de ofício para verificar a regularidade da transferência da quantia contratada e se a titularidade da conta era mesmo da demandante, o que já está confirmado, como visto.
Sobre o ônus do réu na produção da prova técnica em caso de impugnação da assinatura pela parte autora, temos o Tema Repetitivo 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nessa toada, tem-se que demonstrada a irregularidade da contratação do empréstimo n.º 670617038 em nome da autora, cabendo a responsabilização objetiva do réu, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista.
Saliente-se, por oportuno, que a contratação negada pela parte autora e eventualmente realizada por terceiros fraudadores em seu nome se consubstancia em fortuito interno, eis que ínsita às atividades empresariais realizada pela parte ré.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pacificado nas Súmulas 479 do STJ e de 94 deste Tribunal: Súmula 479 STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula 94 TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Assim, deve ser cancelado o contrato n.º 670617038 e devolvidos à autora os valores relativos a ele descontados indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que as cobranças foram indevidas e abusivas por longo período.
Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito e não se afigura necessária sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, de onde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima e aborrecimentos que fujam à normalidade, como no caso em tela.
Na hipótese, considerando a gravidade dos fatos, as consequências lesivas havidas e a perda do tempo útil da consumidora na busca por solução do problema, tendo que se socorrer do judiciário para ver a questão resolvida, fixo a indenização por dano moral em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: 0810413-22.2023.8.19.0004- APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO É RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DA AUTOR DE QUE TERIA HAVIDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 4.260,00 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA REAIS) EM SEU NOME, BEM COMO O DÉBITO DE R$ 1.000,00, (MIL REAIS) E DE R$ 398,31 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS).
ADUZ QUE AS PARCELAS NO VALOR DE $ 398,31 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) CONTINUARAM OCORRENDO NOS MESES QUE SE SEGUIRAM.
CONTUDO, ALEGA DESCONHECER O REFERIDO EMPRÉSTIMO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA QUE CONTRARIASSE OS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E PROVADOS PELO AUTOR.
RÉU QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR QUE O EMPRÉSTIMO CONTESTADO FOI REALIZADO POR MEIO DE ELETRÔNICO EM QUE É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE TOKEN E SENHA PESSOAL.
RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE QUAISQUER DOS FATOS ALEGADOS.
FORTUITO INTERNO.
O TÃO SÓ FATO DE A CONTRATAÇÃO DEMANDAR SENHA E TOKEN NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DA AUTORA UMA VEZ QUE EXISTEM INÚMERAS MANEIRAS DE CRIMINOSOS REALIZAREM A FRAUDES E OBTER SENHAS.
NARRATIVA DOS AUTOS DEMONSTRA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DEVE SER FEITA EM DOBRO, CONFORME CONSIGNADO NA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.846.649/MA (TEMA 1061), SEGUNDO O QUAL CABE AO BANCO O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO CONTESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SÚMULAS Nº 94 TJRJ E Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 42 DO CDC E DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O ENGANO, NA COBRANÇA INDEVIDA, SÓ É JUSTIFICÁVEL QUANDO NÃO DECORRER DE DOLO (MÁ-FÉ) OU CULPA NA CONDUTA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
ENGANO QUE NÃO FOI JUSTIFICADO NO PRESENTE CASO, NA MEDIDA EM QUE A REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO RESTOU COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE REVELA ADEQUADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM OS PRECEDENTES DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. | | | Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 670617038 e DETERMINAR, em tutela de evidência, que o réu se abstenha de proceder novos descontos, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado indevidamente; 2) CONDENAR o réu a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente da autora pelo contrato impugnado, com correção monetária a contar de cada desembolso indevido e juros de mora a contar da citação; 3)CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 07 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANUNCIACAO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANUNCIACAO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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