TJRJ - 0802058-10.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 16:24
Outras Decisões
-
19/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802058-10.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA GOMES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada mediante requerimento do credor na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Caso haja condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado o trânsito, assim que comprovado pela parte condenada o pagamento voluntário (incontroverso) do valor estabelecido no julgado, bem como informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte autora, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do art. 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ DE 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso demonstrado nos autos pela parte condenada o depósito e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária, nos termos acima.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Por fim, destaco que, considerando o disposto no art. 246, V, do CPC, bem como no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 e AVISO TJ 43/2020, adiante transcritos, a parte ré que não possua cadastro para recebimento de citação deve promover a sua inscrição junto ao SISTCADPJ, a viabilizar citações pelo meio eletrônico: "AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual." AVISO 43/2020: "AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações." NITERÓI, 29 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 15:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/04/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
25/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:52
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/04/2025 17:52
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879721-57.2023.8.19.0001
Socc Equipamentos de Protecao LTDA
Global Logistics Import&Amp;Export Eirelli
Advogado: Soraia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 10:35
Processo nº 0811868-52.2024.8.19.0209
Roberto Alexandre de Barros Rego Filho
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Amanda da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 12:44
Processo nº 0006897-53.2021.8.19.0212
Danilo Segantini
Banco Bradesco SA
Advogado: Ludmila Coelho Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2021 00:00
Processo nº 0801864-31.2025.8.19.0205
Jhonny Pereira Clementino
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 13:58
Processo nº 0802027-92.2023.8.19.0039
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Delio Pires de Oliveira
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 17:30