TJRJ - 0802775-91.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802775-91.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA MACRE RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA BRUNA DE OLIVEIRA MACRE propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, alegando, em resumo, que é servidora pública do requerido, ocupante de cargo de provimento efetivo de trabalhador braçal, sendo que as funções inerentes ao seu cargo a expõem a níveis elevados de insalubridade.
Defende que faz jus ao adicional de insalubridade, com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, vencidos e vincendos e suas respectivas incorporações aos vencimentos ou remuneração.
Assim, requer: a) a concessão do adicional de insalubridade; b) o pagamento da diferença do adicional, respeitada a prescrição quinquenal até a data da concessão do adicional de insalubridade; c) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos nos ids. 74276672 a 74276682.
No id. 77317247 despacho deferindo a gratuidade de justiça.
A contestação foi apresentada no id. 88149091, instruía com documentos de id. 88149092.
Alega o réu, preliminarmente, a prescrição, conforme disposições do artigo 206, §3º, II, do Código Civil.
No mérito, em síntese, defende que a autora alegar que exerce atividade insalubre não lhe garante o direito a receber qualquer verba a título de adicional de insalubridade, pois o ordenamento jurídico estabelece que é atribuído à Parte Autora o encargo de provar todos os fatos constitutivos de seu direito.
Aduz que para o adicional de insalubridade fazer parte da remuneração do servidor de cargo efetivo, há necessidade de controle, uma vez que se trata de um direito temporário podendo cessar as condições ou riscos em qualquer momento deixando então de receber tal adicional de acordo com o artigo 67, § 2º do Estatuto jurídico dos servidores Municipais, sendo necessária a elaboração de laudo pericial.
Ao final, busca o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 110303765.
No id. 121219420 a parte autora requer prova pericial.
Decisão saneadora com determinação de produção de prova pericial no id. 131244146.
Laudo pericial no id. 161162070.
A parte autora concorda com o laudo no id. 167845453.
A parte ré não se manifestou sobre o laudo, apesar de intimada (id. 182725254). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda objetivando a parte autora, lotada na Policlínica Dr.
Juarez Amaral de Andrade, localizada na R.
Artur Silva, 132 - Centro, Santo Antônio de Pádua – RJ, o reconhecimento ao direito de receber a verba do adicional de insalubridade de acordo com o grau de insalubridade de seu local de trabalho. É cediço que o adicional de insalubridade ostenta parcela remuneratória propter labore, a incrementar a remuneração do servidor acaso reste comprovada a exposição de agentes nocivos à saúde.
Nessa toada, o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 83, preceitua: "Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos: XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Na esfera municipal, o direito postulado pela autora encontra guarida no art. 67 do Regime Jurídico Único, Decreto nº 004/SMA/001, nos seguintes termos: "Art. 67 - Os funcionários que trabalham de maneira habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente com substância tóxica ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O funcionário, que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão".
Assim, com a finalidade de aferir a exposição de agentes deletérios à integridade física da autora, foi elaborado o laudo pericial acostado no id. 161162070.
Lá, restou averiguado: "(...) 11 - CONCLUSÃO: De acordo com tudo o que foi exposto neste laudo pericial, foi possível inferir que durante o seu período de trabalho, a Autora está exposta, de forma permanente, a riscos BIOLÓGICO, previsto no Anexo 14 da NR15.
Em consonância com os dispositivos legais previstos na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14, também ficou comprovado que a exposição da Autora, em caráter permanente, confere as prerrogativas legais necessárias para que ela FAÇA JUS ao Adicional de Insalubridade no grau MÁXIMO (40%)".
Vale realçar que instado a se manifestar sobre o laudo, o réu quedou-se inerte (id. 182725254).
Desse modo, diante dos elementos coligidos no feito, inequívoco o direito da parte autora, devendo perceber o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário-base.
Por fim, quanto ao termo inicial do pagamento do referido adicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela negativa de pagamento no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. À colação: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015)". "REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (Processo PUIL 413 /RS PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0247012-2 - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 11/04/2018)".
Assim também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: "0002537-73.2016.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Município de Piraí.
Adicional de insalubridade.
Pretensão do servidor para o recebimento do percentual no grau máximo.
Atividade desempenhada de soldador.
Laudo pericial que aponta o exercício regular dessa atividade com grau médio de exposição aos agentes nocivos.
Constatação da prova técnica, no caso concreto, da ausência de fornecimento do "kit soldador" completo pelo Ente público.
Servidor que, em razão da ausência da proteção adequada e eficiente, fica exposto a agentes nocivos em grau máximo.
Estado de desconformidade que autoriza o pagamento do adicional conforme o grau de exposição apurado na perícia.
Violação do dever de fiscalização pelo Município.
Base de cálculo nos termos do Estatuto do Servidores Públicos.
Termo inicial que é a data do laudo pericial, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
Impossibilidade de presunção ao período anterior.
Termo final que será a cessação do estado de desconformidade do ambiente, com o retorno ao recebimento do percentual de grau médio.
Reforma da sentença.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento parcial do recurso autoral.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/07/2024 - Data de Publicação: 22/07/2024". "0003092-30.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 04/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Adicional de periculosidade que é um direito concedido, pelo disposto no art. 7º, XXIII, CRFB/88, a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa, assegurado igual direito aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, CRFB.
Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de legislação infraconstitucional para ter aplicabilidade plena. 2.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do reconhecimento do risco que integra a atividade exercida pelo Guarda Municipal, tendo em vista que o laudo pericial produzido em juízo reconheceu a exposição permanente a risco a que submetido o autor no exercício da sua função. 3.
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aperibé (Lei Municipal nº 152/97) prevê o adicional de periculosidade.
Com relação ao pagamento das verbas retroativas, a Lei Municipal nº 609/15 alterou a redação do parágrafo 3º, do artigo 71, do Estatuto, passando-se a exigir laudo técnico, a fim de comprovar o exercício de atividades perigosas. 4.
Entendimento do Col.
STJ no sentido de que entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Sentença que corretamente determinou que o pagamento das verbas pretéritas deve ser realizado a contar da data do laudo pericial, em 07/02/2023. 6.
No que tange ao pagamento da taxa judiciária pelo Município, é réu e sucumbiu.
Deve pagar a taxa judiciária nos termos do art. 115 do DL Est. nº. 05/77, que prevê a isenção apenas quando o Município for autor e houver reciprocidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 04/07/2024 - Data de Publicação: 09/07/2024".
De se ver, portanto, que a jurisprudência se orienta pelo não pagamento do adicional no período que antecedeu à perícia e à formalização do laudo comprobatório, posicionamento ao qual me filio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a verba decorrente do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento-base, desde a data de elaboração do laudo pericial, a saber: 10/09/2024 (id. 161162070 - pág. 05), devendo o referido adicional ser calculado sobre todas as remunerações a que faz jus a parte autora, inclusive férias com o terço constitucional e 13º salário, a perdurar o pagamento enquanto a autora laborar em condições insalubres.
Aplicar-se-á apenas a Taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, tendo em vista que, embora seja isento no que se refere às custas processuais, conforme artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, não o é quanto à taxa, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Cite-se: Enunciado nº 42 – “A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”.
Enunciado 44 – “As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto que a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico”.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, pois é evidente que a condenação não alcançará o patamar lá fixado. À colação: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)".
Expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo ao perito, nos termos do Aviso 70/2025.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada pendente, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de abril de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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