TJRJ - 0821080-91.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de índex.190751353.é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Após, digam as partes as provas que pretendem produzir nos autos, justificando a sua necessidade, bem como o ponto controvertido a ser esclarecido. - 
                                            
13/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0821080-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN EVANGELISTA REZENDE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os documentos juntados à inicial traduzem a verossimilhança das alegações iniciais e fazem prova do direito invocado, de modo a preencher os requisitos autorizativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, monopólio natural detido pela ré.
Sendo assim, DEFIRO o pedido Tutela de Urgência, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à unidade da parte autora.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento seja restabelecido, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de negativar o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, caso já tenha ocorrido a negativação, em igual prazo, ou seja, em 24 horas, promova sua retirada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Determino que venha aos autos, no prazo de 05 dias, guia de depósito judicial no valorcorrespondente à média de consumo dos últimos 06 meses, anteriores ao aumento, ressaltando-se que o depósito inicial deverá comportar todas as contas vencidas, ficando autorizado desde já a juntada mensal dos comprovantes de depósito, independentemente de novo requerimento, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Cite-se e intimem-se com urgência.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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