TJRJ - 0811788-66.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOILDIS NERIS OLIVEIRA - CPF: *02.***.*56-00 (AUTOR).
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25/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811788-66.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILDIS NERIS OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários-mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Substituto -
24/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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