TJRJ - 0803404-93.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO MARTINHO PEDRO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803404-93.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO MARTINHO PEDRO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO MARTINHO PEDRO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803404-93.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO MARTINHO PEDRO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora requer a exibição de documentos e indenização por dano moral.
A pretensão almejada não se trata propriamente de obrigação de fazer, mas sim de exibição de documentos, que exige procedimento específico, com medidas cautelares típicas e os procedimentos especiais previstos no art. 396 e seguintes do CPC, sendo assim, incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, conforme exegese do art. 3º, incisos.
I a IV, da Lei nº 9.099/95.
Forçoso, por conseguinte, tratando-se de vício de ordem pública insanável, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta.
Neste sentido destaco e aplico o enunciado 2.12 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso 23/2008): "2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Vale ressaltar a Jurisprudência desta Corte: 0008340-05.2018.8.19.0031 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA - Julgamento: 14/11/2018 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS RECORRENTE/Autor: ELYANE COSTA TEIXEIRA RECORRIDO/Réu: BANCO BRADESCO SA.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autora contra a sentença de procedência parcial que determina a juntada de cópias de contratos e extratos bancários, relativos ao CPF e nome da parte, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00.
Recurso do autor que afirma fazer jus à compensação moral ao argumento de que "foi vítima de fraude considerando que contas e dívidas foram abertas em seu nome sem que tivesse conhecimento.
A instituição bancária aprovou a abertura de duas contas correntes em nome da vítima, feita provavelmente por um falsário" (literalmente, fls. 169).
Adoto o relatório da sentença: "Trata-se de ação na qual a parte Autora alega que possui uma restrição interna na Ré.
Alega que tentou obter informações sobre seus dados cadastrais, mas não obteve êxito.
Por isso, requer a exibição destes documentos e indenização por danos morais".
Relatados, decido.
De plano, reconheço a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento do julgado.
Impende registrar que a demandante já moveu a ação nº 00005896-04.2015.8.19.0031, a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito, ao asserto da necessidade de perícia.
Naqueles autos a causa de pedir remota era a mesma a que constou nestes autos.
A autora ali afirmou que a ré cadastrou informação negativa pelo método credit scoring em seu desfavor, decorrente de um suposto débito que desconhece, razão pela qual requereu a exclusão da informação desabonadora e indenização pelos danos morais sofridos.
Claramente, busca a demandante nestes autos, a exibição de documentos que seriam supostamente objeto de nova demanda.
Neste sentido, o rito próprio do Juizado Especial Cível é incompatível com as medidas cautelares típicas e os procedimentos especiais previstos no CPC, conforme exegese do art. 3º, incisos.
I a IV, da Lei nº 9.099/95.
Assim, de ofício em se tratando de vício de ordem pública insanável, reconheço a incompetência absoluta.
Frise-se que o Princípio da Non Reformatio in Pejus, sequer foi violado, porquanto a modificação imposta operou sobre matéria de ordem pública, conhecível de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de ofício reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, para julgar o processo extinto sem apreciação do mérito.
Recurso prejudicado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal Processo: 0008340-05.2018.8.19.0031 QUARTA TURMA RECURSAL Beco da Música, 121, 2º andar - Sala 216- Lâmina V Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-9398 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/11/2018 - Data de Publicação: 19/11/2018 0004207-38.2019.8.19.0045 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julgamento: 27/05/2020 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do Juízo, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, Lei 9.099/95,?tendo em vista que a pretensão veiculada objetiva, na verdade, tutela própria de ação de exibição de documento e de prestação de contas, ambas submetidas a rito especial, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo?55 caput da Lei 9099/95.? INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2020 - Data de Publicação: 01/06/2020 (*) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 23:47
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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