TJRJ - 0032252-71.2021.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:41
Remessa
-
11/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:17
Juntada de petição
-
30/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:05
Juntada de documento
-
26/05/2025 17:03
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas às fls. 03, com pedido de prioridade na tramitação de pessoa idosa, de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a autora requer:/r/r/n/n /r/n-- liminarmente, que a ré seja compelida a deixar de efetuar descontos relativos às parcelas do empréstimo realizado sem sua anuência, confirmando-se ao final;/r/n-- a declaração de inexistência do negócio jurídico;/r/n-- a condenação da ré a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário;/r/n-- a condenação da parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios./r/n /r/nComo causa de pedir, narra a autora que é aposentada pelo INSS; que a partir do mês de novembro de 2019, notou que seu salário estava com um valor reduzido do que costuma receber; com um desconto de R$ 101,50 (cento e um reais e cinquenta centavos), referente à amortização de cartão de crédito, conforme documentos anexos, de valores totalizando a soma de R$ 3.654,00 na data da exordial, 28 de novembro de 2021; que não efetuou este empréstimo consignado, mesmo o valor tendo caído em sua conta bancária a autora não reconhece o empréstimo em questão. /r/n /r/nA petição inicial foi instruída com documentos./r/n /r/nÀs fls. 23/38, comprovação de depósito judicial do valor do empréstimo impugnado./r/r/n/nDecisão de fls.57, deferindo a prioridade na tramitação em razão da idade./r/n /r/nDecisão de fls.75, deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência./r/n /r/nContestação da ré às fls. 91/98, com documentos, suscitando preliminarmente que seja extinto o feito, diante ausência de juntada de extrato e da prescrição.
No mérito, apresenta contrato referente ao empréstimo imputado à autora e afirma que a assinatura nele constante é idêntica à assinatura do documento de identificação apresentado na contratação; que os valores foram devidamente repassados, sem qualquer inconsistência pelo banco destinatário.
Sustenta que os valores foram depositados na conta da autora.
Afirma que não houve falha no serviço, nem ato ilícito.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos./r/n /r/nRéplica às fls. 331./r/n /r/nDecisão saneadora às fls. 524/525/r/n /r/nLaudo pericial às fls. 623/636/r/n /r/nManifestações das partes às fls. 646 e 653/r/n /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO DECIDO./r/n /r/n /r/nA relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (art. 17, CDC)./r/n /r/nO Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC./r/n /r/nNo caso em tela, realizada a prova pericial grafotécnica, sobreveio a seguinte conclusão:/r/n /r/n Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuado nas peças questionadas e em seu padrão de confronto, que as assinaturas apostas nos contratos bancários sob os números: 727676022 e 717147666, objetos da Perícia, NÃO SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico da Sra.
MARIA SAFIRA DE SOUZA ALMEIDA, com base nas documentações periciadas pelo Perito signatário. /r/n /r/nAssim, a ré deixou de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC./r/n /r/nA controvérsia cinge-se a determinar se a alegada fraude deve ser vista como fortuito interno (indenizável) ou externo (excludente de responsabilidade)./r/n /r/nLevando em consideração que o suposto fraudador obteve êxito em realizar negócio jurídico com a ré, verifica-se que o serviço disponibilizado pela ré não apresenta a segurança exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I), ficando caracterizado o fortuito interno, que não exime a demandada do dever de reparar o dano ocasionado à autora, conforme pacificado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do verbete da súmula 94:/r/n /r/n Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar ./r/n /r/nAssim, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela se deu pela falta do dever de vigilância por parte da ré em ter realizado contrato com terceiros que utilizaram os dados da autora indevidamente; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, visto que a alegação de que terceiro utilizou os dados da autora indevidamente não exclui o dever de indenizar, por estar ligado diretamente com o fornecimento dos serviços (fortuito interno)./r/n /r/nDemonstrado, portanto, o defeito na prestação do serviço, impõe-se seja declarado indevido o débito em questão.
No entanto, a devolução dos valores indevidamente pagos deverá se dar na forma simples, tendo em vista a inocorrência de má-fé da ré./r/n /r/nA ausência do dever de cuidado do demandado caracteriza falha no serviço e gerou dano à autora, que faz jus à reparação, não se tratando de mero dissabor, mas de transtornos que ultrapassam os limites da normalidade.
O consumidor teve violados direitos personalíssimos relacionados aos dados de registros públicos, já que seus dados pessoais foram indevidamente acessados pelo réu, além de precisar dispor de seu tempo, buscando administrativamente a solução do problema. /r/n /r/nPor fim, para efeitos de quantificação, devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição do dano por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano, razão pela qual entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/n /r/n /r/nNeste sentido:/r/n /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542-RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA COMPENSATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, em decorrência de empréstimos consignados não contratados. 2.
A questão de fato foi dirimida pela perícia grafotécnica que concluiu que não foi a autora que assinou os contratos, tendo sido ela, portanto, vítima de fato do serviço. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
Falha do fornecedor no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, II, do CDC. 5.
No julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 7.
O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 8.
Verba compensatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Desprovimento do recurso./r/n(0005451-65.2021.8.19.0066 APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para:/r/n /r/na) declarar inexistentes os contratos de empréstimo descritos na petição inicial e, consequentemente, quaisquer dívidas vinculadas a ele; /r/n /r/nb) condenar o réu a se abster de efetuar descontos referentes aos contratos de empréstimo ora desconstituídos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);/r/n /r/nd) condenar o réu a devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, decorrentes dos contratos de empréstimo ora declarados inexistentes, na forma simples, acrescidas de juros e corrigidos monetariamente, a partir da data de cada desconto, na forma da súmula n.º 54 do E.
STJ; /r/n /r/ne) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, acrescidas de juros desde a data do evento danoso, ou seja, do dia do termo inicial do contrato, e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do E.
STJ, respectivamente./r/n /r/nCondeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/n /r/nP.I. -
03/04/2025 10:17
Conclusão
-
03/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:08
Juntada de petição
-
12/12/2024 12:25
Conclusão
-
12/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:50
Juntada de petição
-
11/10/2024 07:49
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:05
Conclusão
-
13/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:18
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:52
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:16
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:32
Juntada de petição
-
18/07/2024 06:57
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:01
Conclusão
-
16/07/2024 16:01
Recurso
-
30/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:31
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:09
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:48
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:50
Juntada de documento
-
12/04/2024 14:27
Expedição de documento
-
01/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:23
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:24
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 23:25
Recurso
-
16/09/2023 23:25
Conclusão
-
21/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 13:14
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:39
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 11:47
Conclusão
-
04/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:24
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 22:04
Conclusão
-
10/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:19
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:35
Juntada de documento
-
25/11/2022 15:24
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:22
Expedição de documento
-
07/11/2022 15:58
Expedição de documento
-
28/10/2022 11:58
Conclusão
-
28/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:53
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 08:30
Conclusão
-
19/09/2022 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:15
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:51
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:23
Conclusão
-
09/05/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 12:05
Juntada de petição
-
29/03/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:35
Juntada de petição
-
03/03/2022 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 18:35
Conclusão
-
25/02/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:07
Juntada de petição
-
04/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:55
Conclusão
-
01/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:21
Redistribuição
-
31/01/2022 12:48
Remessa
-
10/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:52
Conclusão
-
07/12/2021 13:52
Declarada incompetência
-
07/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:46
Retificação de Classe Processual
-
07/12/2021 12:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881114-66.2024.8.19.0038
Gleiciele Ferreira Candido
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: George de Andrade Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 15:26
Processo nº 0807673-40.2024.8.19.0042
Tania Maria da Silva Oliveira
Jose Vinicius Cabral de Mello 1179991176...
Advogado: Liseane Goncalves Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 12:51
Processo nº 0847767-53.2024.8.19.0002
Domingas Coelho
Paulo Cesar Machado
Advogado: Clara Maia Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 23:12
Processo nº 0800500-30.2025.8.19.0203
Celia Wanda Murad Pontes
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Celia Wanda Murad Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 23:48
Processo nº 0805408-90.2025.8.19.0087
Luiz Cesar Moura
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wellington Silva de Assis Vergilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 15:54