TJRJ - 0811889-04.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811889-04.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALVES GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por FABIO ALVES GONÇALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Examino, desde logo, a tutela provisória.
A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
Afirma que sofre cobrança por Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que considera indevido.
Registra que suas faturas anteriores se mantiveram com consumo constante e que tem quitado regularmente os débitos.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ter o fornecimento de energia suspenso caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer os débitos, os quais foram impostos unilateralmente pela parte ré.
Saliento, ainda, que o enunciado sumular 256 deste Tribunal dispõe que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida impugnada e determinar que a parte ré se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
No caso de parcelamento de TOI na fatura, fica autorizado que a parte autora consigne em juízo o valor da fatura com a dedução da parcela do TOI, até que a parte ré regularize a situação.
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
ID. 155371455: Considero citada à parte ré , uma vez que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º , do CPC.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 22 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
24/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 23:40
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO ALVES GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES BOREL PINTO em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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