TJRJ - 0809792-65.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DE LOURENCO MUNIZ em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809792-65.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: DURRE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de DURRE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA.
A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 122873256). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Destaco que o STJ, em recentes julgados, tem entendido que a homologação de acordo em sede de execução de título extrajudicial tem natureza de sentença e que, caso haja descumprimento, deverá o exequente requerer o cumprimento da sentença de homologação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Suspendo o processo até 12/5/2025, devendo o processo aguardar no arquivo.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
16/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:43
Homologada a Transação
-
09/11/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:25
Juntada de petição
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829937-51.2023.8.19.0021
Banco Itau S/A
Leandro Teixeira Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 06:45
Processo nº 0805627-21.2024.8.19.0061
Denis Medina Soares Junior
Feso Fundacao Educacional Serra dos Orga...
Advogado: Flavia Cerqueira de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 10:09
Processo nº 0870684-06.2023.8.19.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 14:53
Processo nº 0802817-19.2022.8.19.0037
Jose de Assis Novais
Julio Cesar Pinto Leal
Advogado: Emericiane Daniel Gevezier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 17:25
Processo nº 0821014-70.2023.8.19.0042
Santander Brasil Administradora de Conso...
Felipe Reis Florencio de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 12:31