TJRJ - 0816913-78.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0816913-78.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BARROS PEREIRA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Tendo em vista o caráter infringentes dos embargos de declaração opostos, ao embargado, para que se manifeste.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0816913-78.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BARROS PEREIRA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ID. 194518861 -Certifico e dou fé que, em conformidade com a Portaria n° 0112011 da CGJRJ, remeto os autos à publicação no DOE, a fim de intimar as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários periciais .
VOLTA REDONDA, 2 de julho de 2025.
ROSANGELA MARIA CORREIA -
02/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816913-78.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA BARROS PEREIRA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATALIA BARROS PEREIRA em face de CORPORAÇÃO PORTO SEGURO – PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alegou a parte autora, em síntese, ter contratado Seguro de Vida com o demandado, apólice individual de nº 100000530, vigente de 12/12/2022 até 11/12/2023.
Aduziu que, em abril de 2023, recebeu diagnóstico de Carcinoma Invasivo da Mama – câncer de mama, sendo impedida de exercer suas atividades laborativas e, por consequência, acionou o seguro de diária por incapacidade, solicitado junto ao pagamento do DIT – Diária de Indenização de Trabalho.
Asseverou que seu início só ocorreu após 03 meses da abertura do sinistro e que foi requerido o pagamento da antecipação do prêmio por doença, também previsto na apólice em questão diante do seu diagnóstico.
Informou que tal benefício fora rechaçado pela preposta da seguradora, no mesmo e-mail onde consta a autorização do DIT, mesmo sem ter analisado nenhum documento da autora, deixando clara a intenção da ré quanto ao não pagamento deste prêmio.
Ressaltou que, em janeiro de 2024, quase um ano após seu diagnóstico, recebeu um e-mail da demandada informando: "(...) encerramos o processo sem indenização".
Salientou que, após a cirurgia ocorrida em abril deste ano, ficou com sequelas motoras no seu braço direito e perdeu a mobilidade, sendo enquadrada pelo DETRAN como deficiente física, sendo reconhecida a isenção pela Receita Federal no sentido de que é portadora de doença grave e com deficiência física para requerimento de isenção de IPI.
Assim, postulou a condenação da parte demandada no pagamento do Prêmio denominado "Antecipação por Doença" no importe de R$144.000,00, bem como a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 147854511/147854544.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 150067913, determinando a citação.
Contestação apresentada nos termos do indexador 153214170, instruída com os documentos acostados nos ids.153214174/153214179.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou estar a autora ciente, a todo momento, das cláusulas e condições aplicáveis à avença.
Aduziu que a cobertura na qual se fundamenta a presente demanda se denomina “Antecipação Especial por Doença”, tratando-se de uma garantia que tem por objetivo “cobrir a Antecipação Especial por Doença nos casos em que o Segurado apresentar quadro clínico irreversível, em fase terminal, em decorrência das doenças devidamente relacionadas nesta Condição Especial.” e, por “doenças terminais”, entende-se aquelas “em fase avançada, progressiva e incurável, sem possibilidades de respostas a nenhuma medida terapêutica, conhecida e aplicada sem expectativa de cura ou prolongamento da sobrevida, onde o esperado é o óbito.” Informou que, ao analisar o sinistro e observar toda a documentação apresentada pela autora, concluiu que o quadro de saúde da segurada não se enquadrava nas hipóteses de cobertura previstas pela cláusula invocada.
Salientou que o atestado médico trazido aos autos pela própria autora não descreve quadro irreversível ou terminal, fazendo referência ao objetivo curativo do acompanhamento realizado e os bons prognósticos do tratamento, enfatizando que a doença, no momento, encontra-se em remissão.
Afirmou quanto à ausência de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida na indexador 161593604.
Instados a se manifestarem em provas (id.177139754), postulou a parte demandada a produção de provas documental superveniente e pericial médica (id.178792387).
Já a autora informou não haver outras provas a produzir, nos termos do indexador 179207150.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
A controvérsia fática reside no fato da comprovação da invalidez/patologia acometida pela autora, e se o quadro de saúde da segurada se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato firmado entre as partes, devendo a atividade probatória recair sobre tal questão.
Se demonstrada, passar-se-á à análise de questões que são de direito e se relacionam ao pedido, tais como o valor da cobertura securitária, assim como a ocorrência de dano a direito da personalidade da demandante.
Para elucidação da questão de fato determino a produção de prova pericial, nomeando para desempenho do encargo a médica Dra.
Maria Esther Pinto Daltro.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo, contados da eventual aceitação por parte da ilustre perita.
Observem as partes o disposto no § 1º do art. 465 do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de produção de prova documental superveniente a ser produção no prazo de 10 (dez) dias. 3. ÔNUS DA PROVA Em que pese tratar-se de relação de consumo, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que é plenamente possível, através da prova pericial já determinada, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Desta feita, o ônus probatório observará a regra comum prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC. 4.
QUESTÕES DE DIREITO Relevante no caso a aplicação da disciplina civil das obrigações e contratos, em especial o tratamento dado aos contratos de seguro no Código Civil.
Ademais, no julgamento pode haver incidência das normas que tratam da responsabilidade civil por inadimplemento contratual, das normas constitucionais e civis que tratam dos direitos da personalidade e suas violações e do Código de Defesa do Consumidor. 5.
QUESTÕES FINAIS Não é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes de que possuem o prazo de cinco dias para pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes na presente decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável, nos termos do § 1º, do art. 357, do CPC.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ALINE GOMES MARTINS PERDIGAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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