TJRJ - 0804704-93.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SIDINEIA TRINDADE TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 23:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 23:57
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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14/07/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/07/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804704-93.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDINEIA TRINDADE TEIXEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva realizada pela empresa ré com quem alega nunca ter contratado.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
Não tendo sido comprovada a negativa, mas apenas proposta de negociação (petição inicial - fl. 02) não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo que indefiro, por ora, o pleito.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 21:38
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/04/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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