TJRJ - 0952968-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952968-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DO NASCIMENTO PESSOA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 2.Certifique o cartório se a manifestação em id.196963594 é tempestiva.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952968-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DO NASCIMENTO PESSOA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora em ID130165260, suscitada pelo réu.
Não merece prosperar a impugnação.
Compulsando-se os documentos acostados na exordial em id.88016371,88016372, fato que demonstra que não pode o autor, arcar com o valor das custas sem comprometer sua subsistência, pelo que parece suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1060/50.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.
Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por conseguinte, rejeito as preliminares. 3.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 4.
As partes não requereram produção de prova. 5. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:00
Juntada de petição
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21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:57
Juntada de petição
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15/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA DO NASCIMENTO PESSOA - CPF: *86.***.*61-95 (AUTOR).
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07/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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