TJRJ - 0831941-82.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831941-82.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDUARTE SOARES BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Cuida-se de ação para recebimento de indenização por danos materiais, decorrentes de supostos danos causados ao televisor em razão de oscilação de corrente e danos morais.
A ré não apresentou qualquer preliminar.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo qualquer nulidade ou vício a sanar, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviços pela ré, a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais supostamente suportados pela parte autora, assim como o dever da ré de indenizar.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois o fundamento do pleito indenizatório é a falha na prestação do serviço por parte da fornecedora de energia elétrica consistente na imposição de um reconhecimento de dívida que a parte autora alega ser inexistente, bem como lesão por desvio produtivo do tempo útil.
Nesse aspecto, vale ressaltar que não há pedido de refaturamento ou de cancelamento de dívida, limitando-se a requerente a alegar danos extrapatrimoniais em razão dos fatos narrados.
Dessa forma, entendo que a prova técnica pleiteada, a ser realizada no relógio medidor, em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia estabelecida.
Sendo assim, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Sem prejuízo, dê-se vista à concessionária acerca da justificativa apresentada pela parte demandada acerca da não realização do depósito judicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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