TJRJ - 0800515-90.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:42
Remessa
-
13/06/2025 18:17
Remessa
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28/04/2025 12:45
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800515-90.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0800515-90.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00188728 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: ALCIONE DE SOUZA COSTA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA COM DUAS MATRÍCULAS, UMA ATIVA E OUTRA INATIVA.
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS.
PISO SALARIAL NACIONAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 11738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1218.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O MESMO OBJETO.
AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMENDA CONSTITUCIONAL QUE INSTITUIU O NOVO FUNDEB.
LEI Nº 14113/2020, QUE MANTÉM A HIGIDEZ DAS PORTARIAS DO MEC.
PCCS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM PREVISÃO DE ESCALONAMENTO FUNCIONAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.1.
Repercussão Geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218, que não acarreta suspensão automática dos processos em curso versando sobre a mesma matéria. 2.
Ação coletiva com sentença favorável à classe, confirmada em segundo grau, a qual não tem o condão de inviabilizar o prosseguimento da ação manejada individualmente.3.
Constitucionalidade da Lei n° 11738/2008, declarada pelo STF na ADI nº 4167/DF, a qual instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, com afastamento da tese de violação à autonomia federativa.4.
Novo FUNDEB regulamentado pela Lei nº 14113/2020 que passou a disciplinar o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, permanecendo hígida a Lei nº 11738/2008 que dá lastro às Portarias do MEC. 5.
Lei municipal nº 3.250/95, que instituiu o PCCS do Magistério Público do Município de Volta Redonda, contemplando escalonamento dos professores em níveis, com repercussões nos vencimentos e interstício de 5% entre referências.6.
Desprovimento do recurso do Réu.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do vota do Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
16/04/2025 18:57
Documento
-
16/04/2025 17:34
Conclusão
-
16/04/2025 13:00
Não-Provimento
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03/04/2025 14:37
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 16:36
Inclusão em pauta
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31/03/2025 09:47
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:21
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 11:43
Remessa
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14/03/2025 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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