TJRJ - 0970466-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0862113-80.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0862113-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00417872 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU OAB/RJ-138426 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0862113-80.2022.8.19.0001 Recorrente: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRIMITIVA QUE POR FORÇA DA REFLEXIBILIDADE DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE PARA O SEGURADOR OS PRIVILÉGIOS, AÇÕES E GARANTIAS RELATIVAS AO DIREITO MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 349 DO NCCB.
TESE JURÍDICA DEFINIDA NO TEMA REPETITIVO 1282 DE QUE " O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA", DEFININDO-SE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO PODE SER OBJETO DE SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA POR SE TRATAR DE PRERROGATIVA PROCESSUAL QUE DECORRE, DIRETAMENTE, CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR.
DIREITO SUBJETIVO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA DO QUE PAGOU.
SÚMULA 188 DO STF.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
DOCUMENTOS QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL, CUMPRINDO A SEGURADORA COM O ÕNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I DO CPC.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, CONQUANTO TIVESSE CONDIÇÃO TECNICA DE FAZÊ-LO.
RISCO DA ATIVIDADE LUCRATIVA EXPLORADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DESPESA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ARESTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO QUE ENFRENTOU E DECIDIU O RECURSO DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
A DISCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO JULGADO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, NÃO SENDO PASSÍVEIS DE MODIFICAÇÃO, DESTE MODO, ATRAVÉS O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 369, 373 e 480 do CPC.
Contrarrazões às fls. 158/165. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se discute a possibilidade de a seguradora se sub-rogar nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
O recurso interposto versa, basicamente, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1282 do repertório do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento: "Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro." A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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