TJRJ - 0824556-49.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Informações.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824556-49.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORTUNATO NETO DA CRUZ RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA FORTUNATO NETO DA CRUZajuizou ação em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, expondo, como causa de pedir, a ocorrência de descontos em sua conta bancária a título de mensalidade de filiação da associação-ré.
Aduziu que os descontos são indevidos, por jamais ter se filiado ou utilizado dos serviços prestados pela requerida.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, ao final, a condenação da acionada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
A requerida foi citada, mas não contestou (id. 179484766).
Esse, o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia.
Mostra-se cabível, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, os extratos acostados no id. 156511541 positivam a existência dos descontos ora impugnados e a ausência de contestação reforça a tese de inexistência de filiação invocada pelo autor.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Na linha desse raciocínio, reconhecida a ausência de filiação, inexiste fundamento para os descontos das mensalidades.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mês a mês.
Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro.
Diante disso, a falha na prestação do serviço da requerida exsurge da filiação fraudulenta.
O dano moral, por sua vez, decorre da evidente intranquilidade e desassossego causados à parte autora em decorrência dos sucessivos descontos.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes; b) CONDENARa requerida ao pagamento de R$ 3.167,49, referente ao valor, em dobro, das mensalidades descontadas, que deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação;c) CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A par da plausibilidade do direito ora reconhecido, há flagrante perigo de dano, que exsurge dos sucessivos descontos, em prejuízo do já parco orçamento doméstico.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara suspender os descontos relativos à rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
Oficie-se à fonte pagadora.
Condeno a requerida ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 7 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
07/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0824556-49.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORTUNATO NETO DA CRUZ RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO I- Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
II - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 16 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
16/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805146-24.2023.8.19.0213
Uni Empreendimentos LTDA
Claudio Guedes Alves
Advogado: Diego Campos Guimaraes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 18:31
Processo nº 0806617-65.2022.8.19.0066
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Leandro de Oliveira Silva
Advogado: Roberta Henriques de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 11:12
Processo nº 0815426-50.2024.8.19.0203
Blener da Silva Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jose Fernando Cecchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 16:57
Processo nº 0804985-14.2023.8.19.0213
Paulo Ricardo Benigno da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 10:23
Processo nº 0823992-70.2024.8.19.0014
Land Of Peace Empreendimentos e Particip...
Marcio Carvalho de Oliveira
Advogado: Jimer Ramos da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 11:20