TJRJ - 0369075-02.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:39
Conclusão
-
04/09/2025 13:43
Juntada de petição
-
01/09/2025 15:56
Conclusão
-
01/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre ID. 462. -
05/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:37
Conclusão
-
25/06/2025 16:37
Outras Decisões
-
11/06/2025 16:13
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:55
Juntada de documento
-
02/06/2025 15:55
Juntada de documento
-
30/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:34
Conclusão
-
29/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 22:12
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (id. 311) ofertada pelo Município do Rio de Janeiro, representado por em que o impugnante alega a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ R$ 16.886,97./r/r/n/nA parte impugnada se manifestou no id.326/r/r/n/nId. 330 Decisão nomeando perito e fixando outros parâmetros./r/r/n/nLaudo Pericial no id.363, o qual apurou um excesso no valor de R$ R$ 19.320,94, apontando como correto o valor de R$ R$ 37.892,56, com o qual concordou o MRJ em sua manifestação no id. 375, discordando a parte impugnada (exequente) nos ids. 384 e 387./r/r/n/nId. 409 Esclarecimentos do Perito, ratificando o Laudo Pericial./r/r/n/nId.
Manifestação do impugnante, manifestando concordância com a impugnação do MRJ./r/r/n/nDecido./r/r/n/nSegundo o laudo pericial, o valor exequendo total é R$ 37.892,56, valor inferior ao que deu início ao cumprimento da execução.
Logo, é evidente que houve excesso de execução.
Assim, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o Laudo Pericial de id.363./r/r/n/nFIXO os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, em favor do executado, sobre no percentual de 10% sobre o valor exequendo, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 7º e 13, do CPC./r/r/n/nEXPEÇA-SE a prévia de precatório E/OU INTIME-SE o executado na forma do art. 535, § 3º, II, do/r/nCPC./r/r/n/nEm se tratando de valor exequendo igual ou inferior ao limite do art. 26 da Lei estadual nº 5.781/10 (20 salários mínimos para o Estado do Rio de Janeiro, 30 salários mínimos para os Municípios), intime-se o executado, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil - CPC./r/r/n/nExpeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 37.892,56 conforme, DEVENDO O EXECUTADO proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, com base na tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no/r/nREsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e na determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de inclusão da data-base dos cálculos na RPV./r/r/n/nA guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil./r/r/n/nDecorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido./r/r/n/nDe acordo com o Ato Normativo nº 06/2023, intime-se a parte interessada para apresentar as seguintes informações para elaboração do precatório:/r/r/n/n- Dados do beneficiário: /r/n1 - Data de nascimento da parte autora e CPF, se é servidor público ou não e sem tem gratuidade de justiça; /r/n2 - Natureza do pedido (comum ou alimentar); /r/n3 - Valor principal; /r/n4 - Valor dos juros; /r/n5 - Data-base do cálculo; /r/n6 - Advogado do beneficiário; /r/n7 - Se incide imposto de renda; /r/n8 - Se é tributário ou não /r/n- Dados processuais: /r/n9 - Data do ajuizamento da ação; /r/n10 - Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão; /r/n11 - Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação/data do decurso do prazo para oposição; /r/n12 - Data inicial e final dos pagamentos pleiteados; /r/n13 - Data da intimação da entidade executada; /r/n14 - Data de nascimento do patrono. /r/nDeverá, ainda:/r/na) informar os dados bancários do beneficiário, para fins de pagamento./r/nb) juntar aos autos, referente ao beneficiário: cópia do documento de identificação oficial e válida e cópia do comprovante de residência. /r/nApós o peticionamento, o patrono deverá entrar em contato com o cartório para a expedição da prévia. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (id. 311) ofertada pelo Município do Rio de Janeiro, representado por em que o impugnante alega a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ R$ 16.886,97./r/r/n/nA parte impugnada se manifestou no id.326/r/r/n/nId. 330 Decisão nomeando perito e fixando outros parâmetros./r/r/n/nLaudo Pericial no id.363, o qual apurou um excesso no valor de R$ R$ 19.320,94, apontando como correto o valor de R$ R$ 37.892,56, com o qual concordou o MRJ em sua manifestação no id. 375, discordando a parte impugnada (exequente) nos ids. 384 e 387./r/r/n/nId. 409 Esclarecimentos do Perito, ratificando o Laudo Pericial./r/r/n/nId.
Manifestação do impugnante, manifestando concordância com a impugnação do MRJ./r/r/n/nDecido./r/r/n/nSegundo o laudo pericial, o valor exequendo total é R$ 37.892,56, valor inferior ao que deu início ao cumprimento da execução.
Logo, é evidente que houve excesso de execução.
Assim, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o Laudo Pericial de id.363./r/r/n/nFIXO os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, em favor do executado, sobre no percentual de 10% sobre o valor exequendo, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 7º e 13, do CPC./r/r/n/nEXPEÇA-SE a prévia de precatório E/OU INTIME-SE o executado na forma do art. 535, § 3º, II, do/r/nCPC./r/r/n/nEm se tratando de valor exequendo igual ou inferior ao limite do art. 26 da Lei estadual nº 5.781/10 (20 salários mínimos para o Estado do Rio de Janeiro, 30 salários mínimos para os Municípios), intime-se o executado, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil - CPC./r/r/n/nExpeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 37.892,56 conforme, DEVENDO O EXECUTADO proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, com base na tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no/r/nREsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e na determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de inclusão da data-base dos cálculos na RPV./r/r/n/nA guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil./r/r/n/nDecorrido o prazo supramencionado, sem o depósito pelo ente público, proceda-se ao arresto do valor devido./r/r/n/nDe acordo com o Ato Normativo nº 06/2023, intime-se a parte interessada para apresentar as seguintes informações para elaboração do precatório:/r/r/n/n- Dados do beneficiário: /r/n1 - Data de nascimento da parte autora e CPF, se é servidor público ou não e sem tem gratuidade de justiça; /r/n2 - Natureza do pedido (comum ou alimentar); /r/n3 - Valor principal; /r/n4 - Valor dos juros; /r/n5 - Data-base do cálculo; /r/n6 - Advogado do beneficiário; /r/n7 - Se incide imposto de renda; /r/n8 - Se é tributário ou não /r/n- Dados processuais: /r/n9 - Data do ajuizamento da ação; /r/n10 - Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão; /r/n11 - Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação/data do decurso do prazo para oposição; /r/n12 - Data inicial e final dos pagamentos pleiteados; /r/n13 - Data da intimação da entidade executada; /r/n14 - Data de nascimento do patrono. /r/nDeverá, ainda:/r/na) informar os dados bancários do beneficiário, para fins de pagamento./r/nb) juntar aos autos, referente ao beneficiário: cópia do documento de identificação oficial e válida e cópia do comprovante de residência. /r/nApós o peticionamento, o patrono deverá entrar em contato com o cartório para a expedição da prévia. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:09
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:09
Conclusão
-
05/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:34
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:47
Conclusão
-
14/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:01
Conclusão
-
09/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 05:48
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:23
Conclusão
-
09/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:04
Juntada de documento
-
08/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:24
Expedição de documento
-
05/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:34
Conclusão
-
01/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 03:11
Juntada de petição
-
15/10/2024 21:46
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:14
Conclusão
-
02/10/2024 20:17
Juntada de petição
-
27/09/2024 19:26
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:12
Conclusão
-
07/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:47
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:05
Nomeado perito
-
24/04/2024 17:05
Conclusão
-
25/03/2024 13:45
Juntada de petição
-
25/03/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:41
Conclusão
-
11/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:10
Juntada de petição
-
21/11/2023 13:09
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:51
Outras Decisões
-
06/07/2023 17:51
Conclusão
-
19/06/2023 19:07
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:20
Juntada de petição
-
09/06/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 18:26
Petição
-
10/01/2023 17:27
Conclusão
-
10/01/2023 17:27
Outras Decisões
-
30/11/2022 05:54
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:57
Conclusão
-
10/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
24/03/2022 22:40
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2013 14:42
Remessa
-
16/09/2013 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2013 14:31
Remessa
-
11/07/2013 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2013 12:04
Juntada de petição
-
16/05/2013 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2013 13:50
Conclusão
-
29/04/2013 13:50
Publicado Decisão em 16/05/2013
-
29/04/2013 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2013 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2013 17:14
Juntada de petição
-
26/03/2013 16:17
Entrega em carga/vista
-
15/03/2013 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2013 12:44
Publicado Sentença em 15/03/2013
-
07/02/2013 12:44
Conclusão
-
07/02/2013 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2012 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2012 15:02
Juntada de petição
-
30/11/2012 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2012 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2012 13:06
Publicado Despacho em 30/11/2012
-
08/11/2012 13:06
Conclusão
-
07/11/2012 12:19
Redistribuição
-
29/10/2012 11:44
Remessa
-
23/10/2012 13:45
Remessa
-
24/09/2012 18:43
Conclusão
-
24/09/2012 18:43
Conclusão
-
04/09/2012 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2012 18:12
Declarada incompetência
-
22/05/2012 18:12
Conclusão
-
22/05/2012 18:12
Publicado Decisão em 01/06/2012
-
19/04/2012 16:22
Redistribuição
-
11/04/2012 18:31
Remessa
-
11/04/2012 17:00
Conclusão
-
11/04/2012 17:00
Conclusão
-
10/04/2012 15:13
Expedição de documento
-
29/03/2012 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2012 17:03
Conclusão
-
07/02/2012 17:18
Expedição de documento
-
06/12/2011 20:05
Publicado Decisão em 31/01/2012
-
06/12/2011 20:05
Declarada incompetência
-
06/12/2011 20:05
Conclusão
-
05/07/2011 16:26
Redistribuição
-
01/07/2011 10:22
Remessa
-
13/06/2011 13:00
Conclusão
-
13/06/2011 13:00
Conclusão
-
13/06/2011 12:58
Expedição de documento
-
01/06/2011 13:51
Conclusão
-
01/06/2011 13:51
Declarada incompetência
-
01/06/2011 13:51
Publicado Decisão em 14/06/2011
-
18/03/2011 16:25
Remessa
-
18/03/2011 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2011 16:05
Despacho
-
16/12/2010 15:13
Documento
-
07/12/2010 12:07
Remessa
-
07/12/2010 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2010 11:39
Expedição de documento
-
06/12/2010 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2010 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2010 09:58
Expedição de documento
-
02/12/2010 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2010 17:18
Audiência
-
29/11/2010 13:50
Publicado Despacho em 09/12/2010
-
29/11/2010 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2010 13:50
Conclusão
-
24/11/2010 11:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2012
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808277-66.2025.8.19.0203
Romulo Lira de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Renan Carvalho Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 11:27
Processo nº 0811342-54.2025.8.19.0208
Monique Lemos de Souza Horn
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Juliana Andrade Bispo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 17:34
Processo nº 0800327-95.2025.8.19.0044
Rodolfo Gomes Cardoso
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Paula Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 20:25
Processo nº 0802022-52.2025.8.19.0087
Simone Batista dos Santos
Instituto Cultural Rocha Xavier LTDA
Advogado: Ana Carollina Ribeiro Velasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 19:31
Processo nº 0810155-46.2022.8.19.0004
Thainara Ribeiro Baptista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 17:16