TJRJ - 0815784-83.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 14:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            29/07/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:10 Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0815784-83.2022.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES MEIRA LIMA, ANTONIO LEITAO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ZWI TEITELBAUM REPRESENTANTE: MARA TEITELBAUM REQUERIDO: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Certifico que as custas da Apelação do réu AGUAS DO RIO foram corretamente recolhidas.
 
 Ao apelado em contrarrazões.
 
 Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA
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                                            01/07/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 01:27 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:08 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de CEDAE em 13/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 18:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/06/2025 17:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0815784-83.2022.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES MEIRA LIMA, ANTONIO LEITAO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ZWI TEITELBAUM REPRESENTANTE: MARA TEITELBAUM REQUERIDO: CEDAE, AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e compensatória ajuizada por CLÁUDIO RODRIGUES MEIRA LIMA, ANTÔNIO LEITÃO E ESPÓLIO DE ZWI TEITELBAUM em face de CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO e ÁGUAS DO RIO – DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA.
 
 Em síntese, narram que são titulares de 3 (três) apartamentos cujo consumo é faturado pelas concessionárias como uma única unidade.
 
 Afirmam que já solicitaram a instalação de hidrômetros individuais à parte ré, mas que ela ficou inerte.
 
 Aduz que a aferição do consumo de água não segue padrão tarifário, se dá de forma aleatória e resulta em valores altos.
 
 Assim, requerem a procedência do pedido para que a parte ré seja obrigada a instalar hidrômetros individuais, que a parte ré seja condenada à devolução em dobro do percentual excedente das faturas de água e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 ID 21040107, 21040108, 21040109, 21040110, 21010112, 21040113, 21040114, 24040115, 21040116, 21040117, 21040118, 21040119 e 21040120: Documentos que acompanham a petição inicial.
 
 ID 21089063: Despacho que intima a parte autora a apresentar documentos para apreciação de pedido de gratuidade de justiça.
 
 ID 44017291: Certidão cartorária que atesta que a parte autora foi intimada e não se manifestou no prazo legal.
 
 ID 45718805: Despacho que intima a parte autora para recolhimento de custas sob pen de cancelamento da distribuição.
 
 ID 50654626: Petição da parte autora em que informa falecimento do 3º autor, requer habilitação de seu espólio e requer parcelamento das custas.
 
 ID 59635755: Decisão que defere o pedido de sucessão processual e parcelamento das custas.
 
 ID 63457961: Petição da parte autora em que requer certificação das custas pelo cartório.
 
 ID 75809130: Certidão cartorária em que anexa modelo de GRERJ.
 
 ID 91950286: Petição da parte autora em que informa recolhimento de custas.
 
 ID 94250505: Decisão que defere tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço ou inscrever as partes em sistemas de proteção ao crédito e determina a citação da parte ré.
 
 ID 96010637: Certidão de OJA que atesta citação positiva da 1ª ré.
 
 ID 96202000: Certidão de OJA que atesta citação positiva da 2ª ré.
 
 ID 96314448: Petição da 1ª ré em que informa cumprimento da decisão de id. 94250505.
 
 ID 98383265: Contestação da 2ª ré em que, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo.
 
 No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, pois não prestava serviços no período requerido e não há sucessão empresarial entre as rés.
 
 Nega qualquer ilegalidade em sua atuação.
 
 Sustenta que o valor faturado equivale aquele medido no hidrômetro e que há culpa exclusiva dos consumidores.
 
 Argumenta idoneidade do aparelho de medição.
 
 Alega que o consumo é valorado a partir de tarifa progressiva e que essa medida é lícita.
 
 Suscita a responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas.
 
 Nega existência de danos morais.
 
 ID 99317616: Petição da 2ª ré em que informa que a matrícula apresentada não equivale ao endereço dos autores, mas se refere a terreno sem edificação cujo inadimplemento não os afeta.
 
 Aduz impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, pois ausente construção no local e que a religação foi obstada pelo proprietário.
 
 Informa a matrícula do endereço apontado em exordial, que seus prepostos foram até o local e que o abastecimento de água está ativo.
 
 Requer sua exoneração de qualquer sanção pelo descumprimento.
 
 ID 99749768: Contestação da 1ª ré em que, preliminarmente, argumenta sua ilegitimidade passiva por ter deixado de exercer a concessão.
 
 No mérito, nega qualquer irregularidade na prestação de serviço.
 
 Sustenta que a separação de abastecimento requer viabilidade técnica e que sequer fora solicitada pelos autores.
 
 Argumenta que a responsabilidade pela aquisição do hidrômetro é do usuário e que a instalação é realizada pela 2ª ré.
 
 Pugna pelo afastamento da repetição em dobro.
 
 Nega caracterização de dano moral.
 
 ID 113341690: Certidão cartorária que atesta a tempestividade das contestações, intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a especificarem provas.
 
 ID 113827395: Petição da 2ª ré em que informa não ter outras provas a produzir.
 
 ID 115159048: Petição da 1ª ré em que requer produção de prova documental complementar.
 
 ID 137180809: Certidão cartorária que atesta decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
 
 ID 137738056: Despacho que encerra instrução processual e remete os autos ao grupo de sentença.
 
 ID 14816761: Petição da parte ré em que requer habilitação de causídico. É o relatório.
 
 Decido. À luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz é destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que não corroboram a solução da controvérsia.
 
 No caso concreto, a produção de prova documental complementar é impertinente.
 
 Primeiro, porque, na forma do art. 434 do CPC, deve ser anexada em exordial e/ou contestação, conforme o caso, não tendo a parte esclarecido a necessidade de sua produção suplementar.
 
 Ademais, o acervo probatório que já consta dos autos é suficiente para deslinde da lide, de modo que sua realização somente contribuiria para procrastinar a prestação jurisdicional.
 
 Por essas razões, REJEITO a produção de prova pedida pela 1ª ré.
 
 Em sede de preliminar, ambas as rés suscitam sua ilegitimidade ao feito.
 
 Sabe-se que a legitimidade da parte é condição da ação prevista pelo art. 17 do CPC e denota liame subjetivo entre o pleito e as partes.
 
 No caso em tela, aferir a legitimidade da parte requer análise probatória, de modo que se confunde com aspecto de mérito.
 
 Dessa feita, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
 
 Assim, REJEITO a preliminar arguida.
 
 Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviço público de água a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n° 254 do E.
 
 TJRJ.
 
 Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade das cobranças de fornecimento de água à unidade consumidora.
 
 O cerne da argumentação autoral é quanto à impropriedade do método de faturamento da água consumida pelo imóvel.
 
 Isso porque é considerada como única unidade consumidora, apesar de o imóvel ser formado por 3 (três) apartamentos distintos.
 
 O caso é de parcial procedência. É cediço que o fornecimento de água é considerado serviço público essencial.
 
 Dessa forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e a permanência.
 
 Nesse sentido, estabelece o art. 22 do CDC que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.”.
 
 Ademais, trata-se de modalidade de serviço público orientada pela Lei nº 11.445/07 e pelo Decreto Estadual nº 22.872/96.
 
 Acerca do objeto específico desses autos, o E.
 
 STJ editou Tema de Repetitivo nº 414 em sentido que: “1.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) O documento de id. 2104119 demonstra que a unidade consumidora é composta por 3 (três) apartamentos distintos.
 
 Dessarte, a correta aferição do consumo não pode se utilizar apenas do consumo global agregado, sob pena de violar a proporcionalidade da tarifa.
 
 De outro modo, à luz do precedente, impõe-se o reconhecimento de que cada unidade autônoma faz jus a franquia mínima individual.
 
 Logo, o faturamento da água consumida deve considerar a soma das franquias mínimas de cada unidade, de modo a considerar excedente apenas aquilo que ultrapasse o valor mínimo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
 
 Não é o que se vê na presente.
 
 Conforme id. 98393265, fls. 8, as concessionárias tem aplicado cobrança considerando o conjunto das unidades como economia única, no que contraria a legislação aplicável e o precedente supracitado.
 
 Dessarte, impõe-se reconhecer a obrigação da fornecedora a readequar as faturas de consumo no período a partir de novembro de 2021 até o presente momento, de modo a diferenciar a franquia mínima de cada unidade autônoma e considerar excedente apenas aquilo que ultrapasse a sua soma.
 
 Reconhecida a ilegalidade da metodologia de cálculo adotada, convém a restituição dos valores pago a maior pelos consumidores.
 
 Ressalva-se, contudo, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC em vista de ressalva expressa do E.
 
 STJ ao assentar o precedente.
 
 Portanto, eventual excedente deve ser devolvido de forma simples, com juros moratórios desde a citação nesses autos e correção monetária a partir cada desembolso.
 
 Ainda, importa considerar que a 1ª ré encerrou a operação da concessão em 31/10/2021.
 
 Desse modo, os valores eventualmente devidos até essa data devem ser suportados pela 1ª ré, ao passo que os montantes apurados a partir desse marco devem ser suportados pela 2ª ré, que é a atual prestadora do serviço.
 
 No que toca ao pleito compensatório por danos morais, convém destacar que este consiste em lesão a interesse existencial da pessoa.
 
 Para o E.
 
 STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
 
 Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
 
 Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
 
 Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
 
 Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração de lesão à direito da personalidade ou à interesse existencial da parte autora a justificar compensação.
 
 Nesse sentido, impõe-se Verbete Sumular nº 330 deste E.
 
 TJRJ, pelo qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
 
 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a refaturar as contas de consumo de águas relativas ao período a partir de novembro de 2021 até a presente data, conforme metodologia fixada no Tema de Repetitivo nº 414 do E.
 
 STJ; CONDENAR a parte ré a manter a cobrança mensal com base no parâmetro supracitado até que possível a instalação de hidrômetros individuais ou modificada a política tarifária; e CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do valor a maior adimplido no período entre novembro de 2021 até adequação do método de cálculo, de forma simples, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar de cada pagamento, sendo que a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos até 31/10/2021 recairá exclusivamente sobre a 1ª ré, enquanto os valores correspondentes ao período posterior a essa data serão de responsabilidade da 2ª ré.
 
 Sentença que se submete ao incidente de liquidação.
 
 Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para parte ré.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
 
 SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença
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                                            19/05/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 09:26 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2025 09:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2025 13:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            12/03/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 18:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            07/03/2025 16:25 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 15:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            05/10/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 00:33 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 16:39 Outras Decisões 
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                                            14/08/2024 13:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2024 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 00:31 Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:27 Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 00:29 Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:29 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:29 Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 12:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/01/2024 19:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/01/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 19:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/01/2024 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2024 11:13 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 17:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/01/2024 17:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/01/2024 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 14:28 Expedição de Mandado. 
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                                            21/12/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 17:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/12/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 01:02 Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 15:25 Outras Decisões 
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                                            19/05/2023 09:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/03/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 00:17 Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 12:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/01/2023 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2022 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2022 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2022 00:24 Decorrido prazo de MELISSA BUENO DE ALCANTARA em 20/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 14:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2022 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2022 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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