TJRJ - 0802353-71.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802353-71.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SA DE FREITAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação pelo procedimento comum,ajuizada por THIAGO SÁ DE FREITAS contraFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão do Juízo em ID 173529539, deferindo a gratuidade de justiça requerida, bem como concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação do requeridoem ID 177594231.
Réplica autoral em ID 177974206.
Petição conjunta do autore do réuem ID188682470, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Manifestação do demandado em ID194670983,noticiando o cumprimento da obrigação de pagamento fixada no referido acordo.
Petição dorequerente em ID 194792881, dando quitação às obrigações assumidas pelo réuepugnando pela expedição de mandado de pagamento.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes em ID 188682470.
Ante o exposto, HOMOLOGOo acordo constante de ID 188682470para que produza os seus regulares e jurídicosefeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, na forma requerida em ID 194792881 (procuração de ID 170090535).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0802353-71.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SA DE FREITAS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, de forma justificada, em provas, sendo o silêncio interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SA DE FREITAS - CPF: *14.***.*49-50 (AUTOR).
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18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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