TJRJ - 0817803-59.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LARIANA BEATRIZ ALVES *76.***.*82-40 em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817803-59.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JOSE DE LIMA RÉU: LARIANA BEATRIZ ALVES *76.***.*82-40 Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que contratou pacote de viagem rodoviário com a ré com início em 19/10/23.
No momento do embarque próximo a rodoviária Novo Rio o motorista impediu o autor de ingressar no ônibus pois não estava portando documento de identificação válido.
Que foi orientado a voltar a Maricá para pegar o documento original, porém posteriormente constatou que estava sem as chaves de casa.
Que a esposa que embarcou no ônibus foi deixada em outro local desconhecido.
Requer restituição do valor da viagem, restituição do valor pago com uber e danos morais.
O réu sustenta que o autor apresentou cópia do CNH o que está em desacordo com a norma da ANTT.
No que concerne à impugnação a gratuidade justiça, observo que o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. É obviamente por isso que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o pedido de gratuidade somente é apreciado em sede de interposição de recurso.
Assim, como nem sequer restou deferida tal gratuidade até o momento, carece de interesse de agir (interesse - necessidade) a referida impugnação.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
A Resolução ANTT nº 4308/2014 dispõe que são aceitos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório.
No caso de documento de identificação com fotografia, que é o caso da identidade funcional, esse deve conter a informação de ter fé pública em todo território nacional.
Nesse ponto, o documento funcional do demandante (fl.6, id 95205479) não é válido para embarque em viagem interestadual por não ter fé pública em território nacional.
Ademais, cabe salientar que o furto que o demandante foi vítima ocorreu em 2021 (id 107773580) não sendo razoável que até a data do embarque não tivesse documento de identificação válido em território nacional (RG, CNH, carteira de trabalho ou passaporte).
Por fim, cumpre esclarecer que o documento funcional também não está de acordo com o disposto no artigo 43, lei 13675/2018.
Do exposto, lícita a conduta do preposto da parte ré em impedir o embarque, bem como, considerando que o demandante deu causa ao não cumprimento do contrato, pois não apresentou documento de identidade válido em território nacional, os pedidos são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 10 de novembro de 2024.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
16/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 19:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 19:44
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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07/10/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LARIANA BEATRIZ ALVES *76.***.*82-40 em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/07/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/04/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2023 00:38
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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31/12/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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