TJRJ - 0800648-14.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:52
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800648-14.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
O que pretende o embargante é modificar a decisão.
Nessesentido,tem-seajurisprudênciadosTribunaisSuperiores,mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a suposta extinção do princípio da livre convicção motivada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMMANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO.INDEFERIMENTODAINICIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE,ERROMATERIAL.AUSÊNCIA.1.Osembargosdedeclaração,conformedispõeoart.1.022doCPC,destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição oucorrigirerromaterialexistentenojulgado,oquenãoocorrena hipóteseemapreço.2.Ojulgadornãoestáobrigadoarespondera todasasquestõessuscitadaspelaspartes,quandojátenha encontradomotivosuficienteparaproferiradecisão.Aprescrição trazidapeloart.489doCPC/2015veioconfirmarajurisprudênciajásedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentarasquestõescapazesde infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência delitispendênciaentreopresentemandamuseaaçãoordinárian. 0027812-80.2013.4.01.3400, combase em jurisprudência desta Corte Superior acercada possibilidadede litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, naocasião em que as ações intentadas objetivam,aofinal, omesmoresultado,aindaque opolopassivoseja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante manejaospresentesaclaratóriosemvirtude,tãosomente,deseu inconformismocomadecisãooraatacada,nãosedivisando,na hipótese, quaisquer dos víciosprevistosnoart.1.022doCódigode ProcessoCivil,ainquinartaldecisum.5.Embargosdedeclaração rejeitados.(EDclnoMS21.315/DF,Rel.MinistraDIVAMALERBI (DESEMBARGADORACONVOCADATRF3ªREGIÃO),PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
OSuperiorTribunaldeJustiçapossuientendimentonosentidodeque descabe o uso de embargos de declaração para fins infringentes, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termosdoart.1.022doCPC/2015(vigentenadatadapublicaçãodo acórdãoembargado),sãocabíveisembargosdedeclaraçãocom fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro materialnojulgadoembargado.Nãoconstituem,portanto,instrumento adequadoparademonstraçãodeinconformismosdapartecomo resultadodojulgadoe/ouparaformulaçãodepretensõesde modificaçõesdoentendimentoaplicado,salvoquando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2.
O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que o ato administrativo praticado pelaAdministraçãoMilitarobedeceuestritamenteaosmandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás; e que não é possível analisar as alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 16.415/GO,Rel.MinistroANTONIOSALDANHAPALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)".
Assim,inexistindoquaisquerdosrequisitosparaaapresentaçãodos embargos, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conheçodos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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11/03/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/03/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 23:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/01/2025 23:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 23:06
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/01/2025 23:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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