TJRJ - 0800281-28.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de TATIANA GOMES BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800281-28.2025.8.19.0070 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILMARCIO DA SILVA SANTANA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GILMARCIO DA SILVA SANTANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL.
A gratuidade de justiça foi indeferida em ID 180115025, e, consequentemente, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Contudo, o requerente, embora devidamente intimada, não se manifestou e não efetuou o recolhimento das custas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ausência dos recolhimentos necessários constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo por falta de pressuposto processual, impondo, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, em caso de extinção do processo com fulcro no art. 290, c/c art. 485, X do CPC, a intimação pessoal da parte autora não é requisito essencial ao julgamento de extinção, já que o Código de Processo Civil somente prevê essa hipótese no caso de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, II e III, § 1º do CPC).
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 290, 102, parágrafo único e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fica a parte autora intimada ao recolhimento das despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas devidas, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 7 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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