TJRJ - 0846268-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0846268-47.2023.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ZENILDA DE AZEVEDO DA SILVA, KEILIANE MENDONÇA DA SILVA, IZABEL JESUINO RODRIGUES RÉU: DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMILO, VANESSA ESPOSITO MENDES, BEATRIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO TESTEMUNHA: LETICIA RANGEL DOS PASSOS GOMES, VANIA SILVESTRE DA SILVA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de Beatriz Oliveira de Azevedo, Vanessa Esposito Mendes e Douglas de Oliveira Camilo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, do Código Penal.
A denúncia foi apresentada, no ID 92902407 e narra o seguinte: “No período entre os dias 21 de setembro de 2022 e 30 de setembro de 2022, na Estrada da Covanca, nº 1099, no bairro Tanque, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a erro a vítima ANTÔNIO LUCAS DA SILVA FILHO, mediante ardil, causando lhe prejuízo de aproximadamente R$41.853,00 (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e três reais).
De acordo com as investigações, a vítima é incapaz, sendo Zenilda de Azevedo da Silva sua irmã e curadora.
A denunciada BEATRIZ é sobrinha de ambos.
Aproveitando-se da relação de confiança, durante uma visita de seus tios a sua casa, no dia 30/08/2023, Beatriz sugeriu que o tio passasse alguns dias em sua residência, tendo Zenilda concordado.
Nos dias subsequentes, a denunciada Beatriz usou a vítima para fazer empréstimos, aproveitando-se de sua incapacidade.
Cumpre salientar que somente conseguiu o empréstimo na CREFISA com o auxílio da indiciada VANESSA, funcionária do local, tendo esta recebido uma comissão extra de R$100,00 (cem reais) com o dinheiro da fraude.
Ademais, a denunciada Beatriz conseguiu empréstimo junto ao BMG, após levar o ofendido ao shopping Bangu, onde fez nova identidade da vítima, para resolver a falta de assinatura na identidade antiga de Antônio (exigência do BMG).
No dia 21/09/2022, o ofendido recebeu em sua conta bancária o prêmio do empréstimo junto a CREFISA, de adiantamento do 13º salário, no valor de R$ 752,15 (setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), e o prêmio do empréstimo BMG, ambos realizados pela investigada Beatriz, totalizando o montante de R$ 41.101,36 (quarenta e um mil e cento e um reais e trinta e seis centavos).
Entre os dias 21/09/2022 e 30/09/2022, em posse do cartão bancário da vítima e suas senhas, a denunciada Beatriz e seu companheiro, o denunciado DOUGLAS, efetuaram diversas compras e transferências bancárias, em benefício próprio, utilizando os valores dos empréstimos, até restar somente R$0,52 (cinquenta e dois centavos) como saldo bancário do ofendido.
Portanto, os indiciados liquidaram para si o valor do montante dos empréstimos realizados.
Destaca-se que os indiciados Beatriz e Douglas também abriram conta no MERCADO PAGO em nome da vítima, para obterem vantagem ilícita em benefício próprio.
Assim agindo os denunciados, ou seja, obtendo para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a erro a vítima Antônio Lucas da Silva Filho, mediante ardil, encontram-se, pois, incursos nas penas do artigo 171 do Código Penal”.
Extrato de conta corrente no ID 92902415.
Cédula de crédito bancário no ID 92902416.
Comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão no ID 92902420.
Decisão de recebimento da denúncia, em 11/01/2024, no ID 96194076.
Resposta à acusação da ré Vanessa Esposito Mendes, no ID 121608446.
Decisão de designação de audiência de instrução e julgamento, ID 127570324.
Na audiência de instrução e julgamento de ID 151773449, foram ouvidas as testemunhas Zenilda e Keiliane, ausentes os réus Douglas e Beatriz, porque não citados.
Na audiência de instrução e julgamento de ID 192210925, foram ouvidas três testemunhas (Isabel, Letícia e Vania).
Ao final, a ré foi interrogada.
O Ministério Público apresentou suas derradeiras argumentações, no ID 195184014, pugnando pelo desmembramento do feito em relação aos réus Beatriz e Douglas, e a absolvição da acusada Vanessa, argumentando que inexistem provas contundentes para condená-la pelo delito insculpido no artigo 171, do Código Penal.
A Defesa de Vanessa Espósito Mendes apresentou alegações finais, no ID 197679577, pugnando pela absolvição da acusada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, uma vez que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou qualquer prazo prescricional, assim como também não foram arguidas nulidades processuais.
Dito isso, passo diretamente ao enfrentamento da questão de fundo.
Finda a instrução criminal, entende esta Magistrada que a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, em relação a ré Vanessa, não merecer prosperar pelos argumentos que passo a expor.
Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa a acusada a prática do crime de estelionato, consubstanciado na conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal.
Nos delitos de ação penal de iniciativa pública, a melhor doutrina processual pátria é pacífica no sentido de que, na hipótese de o Ministério Público formular pedido absolutório, fica inadmitido o decreto condenatório.
Entende-se que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Desse modo, condenar quando o MP pede a absolvição significa flagrante violação ao sistema acusatório, pois haveria, em verdade, uma acusação de ofício pelo juiz.
Por tais razões, entende-se como não recepcionada a redação do art. 385, CPP.
O art. 385, CPP expressa grave violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, no pleno exercício da pretensão acusatória, assim compreendida na lição de Aury Lopes Jr: “Partindo da construção dogmática do objeto do processo penal, com GOLDSCHMIDT, verificamos que (nos crimes de ação penal de iniciativa pública) o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar).
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.(...) Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Onde fica o ne procedat iudex ex officio?” Resta claro que o art. 385 está em descompasso com a ordem constitucional atual, que traz o sistema acusatório como modelo processual penal.
Ao Parquet, a Constituição Federal incumbiu a atividade acusatória, não cabendo ao juiz o exercício da função substitutiva ou supletiva.
Assim, ante a adoção do sistema acusatório, conforme pode se depreender de simples leitura do art. 129, I, da CF, bem como do artigo 3º-A do CPP, não caberia ao magistrado confrontar o posicionamento pela absolvição da acusação, em sede de alegações finais, sob pena de macular a sua imparcialidade e afetar o necessário equilíbrio que deve pairar entre sujeitos que compõe a relação processual penal.
Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver Vanessa Esposito Mendes da acusação de prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal.
Sem custas.
P.
R.
Vista ao Ministério Público e à defesa técnica.
Intime-se a acusada para ciência da sentença e do prazo recursal, devendo, outrossim, informar se pretende recorrer e, após, dê-se nova vista à Defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Citem-se os réus DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMILO e BEATRIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO, por edital.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES Juiz Substituto -
08/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID MAIA WEINSTEIN em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
À Defesa em Alegações Finais. -
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0846268-47.2023.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ZENILDA DE AZEVEDO DA SILVA, KEILIANE MENDONÇA DA SILVA, IZABEL JESUINO RODRIGUES RÉU: DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMILO, VANESSA ESPOSITO MENDES, BEATRIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO TESTEMUNHA: LETICIA RANGEL DOS PASSOS GOMES, VANIA SILVESTRE DA SILVA Defiro o requerido pela testemunha no ID180645466, e deixo de determinar sua condução, já que comparecerá voluntariamente.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARCO J.
M.
COUTO Juiz Titular -
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KEILIANE MENDONÇA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA ESPOSITO MENDES em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ZENILDA DE AZEVEDO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VANIA SILVESTRE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
23/10/2024 11:51
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de IZABEL JESUINO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESSA ESPOSITO MENDES em 04/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de IZABEL JESUINO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de KEILIANE MENDONÇA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA RANGEL DOS PASSOS GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID MAIA WEINSTEIN em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 06:37
Juntada de Petição de ciência
-
17/09/2024 06:37
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
27/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VANESSA ESPOSITO MENDES em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 17:59
Recebida a denúncia contra BEATRIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO (RÉU)
-
08/01/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805028-08.2025.8.19.0042
Patricia Barbosa
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Mare Barreiro Cabanelas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 18:32
Processo nº 0807887-94.2025.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
William Goncalves Machado Amaral
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 13:22
Processo nº 0801731-11.2025.8.19.0036
Larissa Coutinho Araujo de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 20:55
Processo nº 0003718-10.2011.8.19.0068
Financeira Alfa S A Credito Financiament...
Ricardo Valerio Cortese
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2011 00:00
Processo nº 0801985-23.2025.8.19.0023
Eoracir Costa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Dayane da Fonseca Ribeiro Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 16:04