TJRJ - 0802630-67.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802630-67.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A JOSE ROBERTO DA SILVAajuíza ação de rito comum em face de BANCO PAN S.A, alegando que foram ultimados descontos mensais de R$ 57,00derivados de contrato de reserva de cartão consignado, sem prazo para quitação; e que desconhece a relação jurídica, vindicando o cancelamento da margem excedente vinculada ao benefícioe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da inicial de ID 51100915e documentos.
Deferidasa JG eainversão da prova, sendo determinada a citação em ID 52159146.
O réu formaliza contestação em ID63915722,alegando, que as informações sobre o cartão de crédito consignado foram adequadamente prestadas, com expressa adesão do autor ao contrato, a importar em regular contratação; e que o autorutilizou-se do cartão para saques e compras, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 98391223, requerendo o julgamento no estado.
O réu acosta documentos, reiterando que o autorutilizou o cartão para compras em ID 102055034.
O réu descarta proposta de transação e requer o depoimento do autorem ID 125877489.
O réu acosta histórico de faturas em ID 165682636.
Decisão de saneamento em ID 182807215, fixando como ponto controvertido a adesão doautorao contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
As partes requerema realização de AIJ virtual em ID's185321046 e 187485246.
Mantida AIJ presencial em ID192227475.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 192692019, procedido ao depoimento doautor, declarada encerrada a instrução, facultando-se razões finais.
Alegações finais do réu em ID 196025686.
Breve relatório.
Decido.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, CDC, não contém valor absoluto, competindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como curial.
O autorafirma que nãocontrataracartão de crédito consignado,com descontos mensais de R$ 57,00de benefício previdenciário.
Em depoimento prestado em AIJ, oautorassevera que contratou com o BancoPan aproximadamente duas vezes; que reconhece o fotograma de celular acostada pela defesa; que recebeu numerário do réu em sua contado Banco do Brasil, mas não se recorda do valor; que reconhece que efetuou compras com o cartão de crédito; que não leu os termos do contrato antes de assinar; que solicitoucartão de crédito, mas que não havia intenção de contratar empréstimo; que por esse motivo solicitou o cancelamento, mas não fora atendido pelo réu; que não pagou a fatura integral do cartão.
A defesa aduna cópia do contrato em ID 63915730, da entrega do numerário em ID 63915732, do histórico de lançamentos do cartão de 2022 a 2023 em ID 63915731e do envio do cartão em ID63915734.
Oautorconfirma o recebimento de valores em sua conta bancáriae a utilização do cartão em compras, além do pagamento mínimo do valor das faturas, gerando débito remanescente.
Logo, considerando que o autorefetivamente utilizou-se do serviço de cartão de crédito, a pretensão não pode prosperar.
Via de consequência, o réu atuara em exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão do consumidor ao contrato, excludente da responsabilidade.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando o autorao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC - ID 52159146, item I.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802630-67.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Este Juízo, atendendo às determinações do CNJ, aos reclamos da OAB nacional e, notadamente, às Notas Técnicas editadas pelo Centro de Inteligência do TJ/RJ, tem mantido a indispensável prevalência de audiências presenciais, conferindo maior agilidade e segurança aos atos processuais, evitando-se naturais e inevitáveis inconsistências sistêmicas e de conexão.
Mantenho a AIJ PRESENCIAL.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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14/05/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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08/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:07
Outras Decisões
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24/03/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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